DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL SANTIAGO A… — RHC RHC 225269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL SANTIAGO ANGELO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 8/2/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que está encarcerado há mais de 7 meses sem que tenha se concluído a instrução processual, de modo que a prisão preventiva se mostra desproporcional.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido. (RHC 105.499/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL SANTIAGO ANGELO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 8/2/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que está encarcerado há mais de 7 meses sem que tenha se concluído a instrução processual, de modo que a prisão preventiva se mostra desproporcional.
Requer, assim, o relaxamento da prisão.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A Corte de origem, quando da análise do pleito liminar, consignou quanto ao excesso de prazo, "que já foi designada data para audiência de instrução, não se caracterizando uma desídia do Juízo ou do Ministério Público", reforçando, ao denegar a ordem, que "não se constata desídia do Juízo a macular o processo" (e-STJ, fls. 19 e 106)
Cabe destacar que, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
Na hipótese, a Corte de origem refutou o alegado excesso de prazo, por entender que o feito tem tramitado regularmente, tendo destacado que não se verificou desídia do magistrado nem do Ministério Público, sobretudo por ter sido designada a audiência de instrução e julgamento.
Da análise das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, observa-se que a defesa e o corréu apresentaram resposta à acusação, tendo a denúncia sido recebida em 9/6/2025. Ato contínuo, se designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2025 (e-STJ, fls. 21-22).
Sob tal contexto, não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para instrução criminal, pois, tendo transcorrido cerca de 3 meses do recebimento da denúncia, observa-se que o juízo de
[trecho intermediário suprimido]
acautelar a ordem pública.
5. Não se reputa haver excesso de prazo na instrução processual (que completou 6 meses) porque se trata de causa complexa devido, dentre outros, à (i) pluralidade de réus (3 agentes); (iii) acusados da suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Constata-se, ainda, que (iv) a ação penal originária não ficou paralisada e (v) o processo teve constante impulso judicial.
6. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se comprovou na espécie.
7. Recurso conhecido e não provido.
(RHC 105.499/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 15/2/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.