ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2252690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- 1.026, § 2º, DO CPC/2015 EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA PREQUESTIONAMENTO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em embargos de declaração que rejeitou os aclaratórios e aplicou multa de 2%, sendo a decisão recorrida mantida com fundamento na inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e na inadequação dos embargos para rediscussão.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença, com pedido de execução de pensão por morte e intimação da entidade previdenciária para depósito de 50% do benefício em juízo.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento.
4. A Corte de origem manteve a extinção, afastou a suspensão do processo por ausência de efeito suspensivo nos recursos pendentes, rejeitou os embargos de declaração com multa de 2% e, em retratação, retirou a multa do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à suspensão do processo e por insuficiência de fundamentação; (ii) saber se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença com fundamento no art. 313, V, a, do CPC/2015 diante de recurso pendente sem efeito suspensivo; (iii) saber se são devidas as multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, em embargos opostos para prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão enfrentou, ainda que implicitamente, a tese de suspensão ao afirmar a inexistência de efeito suspensivo e a desnecessidade de paralisação do feito.
7. A suspensão por prejudicialidade externa não é automática; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A análise da multa do art.
[trecho intermediário suprimido]
protelatórios. A existência de inconformismo recursal não se confunde com intuito procrastinatório, sobretudo quando a parte busca prequestionar dispositivo que efetivamente foi articulado no recurso especial.
Assim, a tese da recorrente merece acolhimento quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 98 do STJ.
IV - Divergência jurisprudencial
Tendo sido acolhida, no item anterior, a tese de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, para afastar a multa aplicada aos embargos de declaração, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois o dissídio invocado possui o mesmo objeto e visa à mesma providência já deferida.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.