DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEXSSANDRO MARTINS PEREIRA - preso preven… — RHC RHC 225270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEXSSANDRO MARTINS PEREIRA - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado tentado, roubo e organização criminosa -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo da Vara Única da comarca de Potirendaba/SP (Autos n.
- 1503389-24.2025.8.26.0395), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata dos delitos e de forma genérica.
- Ressalta os predicados favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5566, 3372, 10865, 7928, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEXSSANDRO MARTINS PEREIRA - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado tentado, roubo e organização criminosa -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2252281-41.2025.8.26.0000).
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo da Vara Única da comarca de Potirendaba/SP (Autos n. 1503389-24.2025.8.26.0395), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata dos delitos e de forma genérica. Ressalta os predicados favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso ordinário (fl. 195/200).
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.
No caso, embora os autos estejam com a instrução deficiente em razão da ausência do decreto prisional e da denúncia, o Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, sob os seguintes fundamentos (fls. 161/164 - grifo nosso):
..
Devidamente apurados e demonstrados os indícios de envolvimento do paciente nos delitos que lhe foram imputados na denúncia, o MM. Juízo a quo, reconhecendo a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, acolheu o pleito ministerial e decretou sua prisão preventiva, por meio de decisão fundamentada nos elementos constantes dos autos, nos seguintes termos (págs. 72/74 dos autos nº 1503389-24.2025.8.26.0395):
"(..) Os fatos tido criminosos se deram na madrugada do dia 01/06/2025, em via pública, nos limites territoriais desta Comarca.
Consta destes autos que os suspeitos envolveram-se em briga (luta corporal) coma vítima, em horário anterior ao evento criminoso de maior propensão, sendo que há informes de que sequencialmente os acusados dirigiram-se a residência da vítima, com a intenção preordenada de encontrá- lo, mas como não conseguiram, rumaram para bairros vizinhos (limítrofes), vindo
[trecho intermediário suprimido]
DJe. 16/6/2021 - grifo nosso). Assim, por exemplo: AgRg no HC n. 975.210/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publi que-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.