DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WANDSON MAUES PANTOJA, MANOEL ALMEIDA DA SILVA, VA… — REsp REsp 2252709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WANDSON MAUES PANTOJA, MANOEL ALMEIDA DA SILVA, VALDEVE DE JESUS MENDONCA DE OLIVEIRA, MAURICIO PANTOJA e RAFAEL MORAES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no Recurso em Sentido estrito n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados pela prática do delito previsto no art.
- 587-588) Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão de fls.
- 573-584, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WANDSON MAUES PANTOJA, MANOEL ALMEIDA DA SILVA, VALDEVE DE JESUS MENDONCA DE OLIVEIRA, MAURICIO PANTOJA e RAFAEL MORAES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no Recurso em Sentido estrito n. 0002127-17.2017.814.0076.
Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP (fls. 587-588)
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão de fls. 573-584, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, IV, DO CP. PEDIDO FORMULADO POR WANDSON MAUÉS PANTOJA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Recursos em Sentido Estrito interpostos por Rafael Moraes da Silva, Maurício Pantoja, Manoel Almeida da Silva e Valdeve de Jesus Mendonça de Oliveira e por Wandson Maués Pantoja contra decisão que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
1. Verificar se estão presentes os pressupostos para a pronúncia, especialmente a prova da1. materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Examinar o pedido da defesa de Wandson Maués Pantoja quanto à exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o art. 413 do CPP, a pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri a análise exaurida da culpabilidade. No caso, os depoimentos testemunhais colhidos nos autos, somados ao laudo de necropsia, fornecem base sólida para o juízo de admissibilidade da acusação. A negativa de autoria apresentada pelos recorrentes não é suficiente para afastar os elementos indiciários, impondo-se o julgamento pelo Tribunal do Júri à luz do princípio do in dubio pro societate.
4. Em relação ao pedido de exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP), formulado por Wandson Maués Pantoja, inexiste manifesta improcedência que autorize seu decote nesta fase. A denúncia descreve que a vítima foi surpreendida e impedida de se defender, contexto que justifica a submissão da qualificadora ao julgamento popular.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial (fls. 598-609), interposto com fundamento na
[trecho intermediário suprimido]
4. A jurisprudência do STJ admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP.
5. No caso, a decisão de pronúncia foi fundamentada em diversos elementos de prova, incluindo imagens de câmeras de segurança colhidas na fase policial, que indicam a presença do recorrente nas proximidade do local e em horário compatível com os fatos, e depoimentos em juízo.
6. A reanálise das provas pelo STJ encontra óbice na Súmula 7, que impede a revisão do acervo fático-probatório já analisado pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
. 7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.