DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO JÚNIOR MORAES SANTOS e LEANDRO MACHADO PA… — REsp REsp 2252711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO JÚNIOR MORAES SANTOS e LEANDRO MACHADO PANTOJA com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos da Apelação Criminal nº 0005255-13.2017.8.14.0022, assim ementado (e-STJ fl.
- Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou os réus, pela prática do crime previsto no art.
- Há três questões em discussão: (i) definir se houve bis in idem na consideração do cometimento do crime mediante pluralidade de agentes; (ii) estabelecer se é obrigatória a adoção de fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativada; (iii) determinar se é imprescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO JÚNIOR MORAES SANTOS e LEANDRO MACHADO PANTOJA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos da Apelação Criminal nº 0005255-13.2017.8.14.0022, assim ementado (e-STJ fl. 388):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou os réus, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve bis in idem na consideração do cometimento do crime mediante pluralidade de agentes; (ii) estabelecer se é obrigatória a adoção de fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativada; (iii) determinar se é imprescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A referência à pluralidade de agentes foi utilizada exclusivamente como elemento para valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, não sendo aplicada como majorante na terceira fase, o que afasta a alegação de bis in idem.
4. O ordenamento jurídico não estabelece critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base; o julgador pode, com base no livre convencimento motivado, adotar a fração que entender adequada conforme as peculiaridades do caso concreto.
5. A jurisprudência do STJ admite a incidência da majorante do emprego de arma de fogo com base em outros elementos probatórios presentes nos autos, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que a utilização seja devidamente comprovada o que se verificou pelas declarações da vítima e pela confissão de um dos réus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 399/404), sustentam os recorrentes a ocorrência de violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a pena-base fixada no acórdão recorrido mostra-se desproporcional, porquanto, embora reconhecida apenas uma circunstância judicial negativa, houve exasperação superior ao patamar usualmente admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Defendem que a controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito exclusivamente à legalidade da dosimetria da pena, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Argumentam que, ainda que adotada a fração de 1/8 para a
[trecho intermediário suprimido]
O exercício discricionário do julgador ao individualizar a pena-base, desde que respeitados os parâmetros legais e fundamentado em elementos concretos, não configura ilegalidade. ,
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.717.526/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
À vista disso, não se divisam ilegalidade manifesta, bis in idem ou desproporcionalidade aptos a justificar a intervenção desta Corte para redimensionar a pena-base no patamar pretendido pela defesa, impondo-se, assim, a manutenção do acórdão recorrido.
Incide, por fim, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.