ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2252744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra monocrática que reconsiderou decisão anterior, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados.
Resultado indicado
1.022 do CPC, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 899, 7717, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra monocrática que reconsiderou decisão anterior, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal (artigo 1.021, § 2º, CPC), não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.522.709/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
4. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal, não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior. 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 514.042/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.561.103/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020;
[trecho intermediário suprimido]
inviável se mostra avançar e verificar eventual error in judicando de acórdão cuja nulidade já foi reconhecida. Ademais, o conhecimento da pretensão de fundo, concernente à desconstituição do auto de infração (lançamento) pela inobservância da legislação federal (DL 406/68 e LC 56/87, item 69) que assegura o direito à dedução da base de cálculo, depende, in casu, da análise do conjunto probatório referente à comprovação, in concreto, do emprego de partes e peças na prestação de serviços de manutenção autuada, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravos regimentais do município e da empresa não providos.
(AgRg no REsp n. 1.209.173/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.