DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GROSCOVE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS LTDA., fundamen… — REsp REsp 2252757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GROSCOVE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "INDENIZAÇÃO.
- Contrato preliminar de prestação de serviços digitais.
- Tratativas iniciais formuladas entre as partes, sem força vinculante.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GROSCOVE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"INDENIZAÇÃO. Procedência. Apelo da ré. Contrato preliminar de prestação de serviços digitais. Tratativas iniciais formuladas entre as partes, sem força vinculante. Embora as negociações preliminares não gerem, por si mesmas, obrigações para qualquer dos participantes, delas decorrem deveres jurídicos para os contraentes, em razão da incidência do princípio da boa- fé e lealdade. Essa responsabilidade ocorre, pois, não no campo da culpa contratual, mas da aquiliana. No caso, além de pagar parte do valor combinado, o autor foi induzido a realizar despesas acreditando no cumprimento da proposta pela ré, devendo ser ressarcido nos moldes do art. 186 do CC. Condenação mantida. Confirmado, ainda, o dever de fornecer à autora as senhas de acesso ao seu website e e- commerce. Sucumbência recíproca reconhecida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 285)
Foram opostos embargos de declaração e foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido ao não enfrentar a causa do rompimento das tratativas, o enriquecimento ilícito, a inexistência de obrigação de entrega de senhas e a forma de distribuição dos honorários, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
(ii) artigos 186 e 927 do Código Civil, porque a condenação por danos materiais teria sido imposta sem comprovação de ato ilícito, culpa ou nexo causal, imputando responsabilidade aquiliana onde não haveria demonstração de conduta lesiva atribuível à recorrente.
(iii) artigo 884 do Código Civil, uma vez que a recorrida teria permanecido com os "press kits" e, ainda assim, recebido indenização pelos mesmos, configurando enriquecimento sem causa e bis in idem.
(iv) artigo 85, caput, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, dado que a fixação da sucumbência recíproca teria resultado, na prática, em percentual inferior ao mínimo legal de 10% para cada patrono, em contrariedade ao critério objetivo do dispositivo.
É o Relatório. Passo a decidir.
O recurso merece provimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
questões essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 952.515/SC, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/6/2017 - grifou-se)
Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que seja enfrentada a questão exposta alhures.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.