ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2252790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte.
- O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos se encontrar motivo suficiente para a decisão.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE ("GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA"). CLIENTE IDOSO. TRANSAÇÕES VULTOSAS E ATÍPICAS. FALHA NO MONITORAMENTO E SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos se encontrar motivo suficiente para a decisão.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).
3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, assentou a responsabilidade da instituição financeira pela falha no dever de segurança e monitoramento de transações que, por serem vultosas e incompatíveis com o perfil histórico do consumidor (87 anos), deveriam ter ensejado o bloqueio preventivo.
4. A pretensão de afastar o nexo causal ou reconhecer a culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo de fatos e provas, procedimento vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de minha lavra, acostada às fls. 843-850, que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
A referida decisão monocrática, ora agravada, foi proferida nos seguintes termos: a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi afastada por se considerar que o Tribunal de origem enfrentou, de
[trecho intermediário suprimido]
da responsabilidade objetiva somente teria lugar se a premissa fática estabelecida na origem que reconheceu a falha no dever de segurança e o fortuito interno fosse desconsiderada ou se houvesse divergência jurisprudencial atual, o que não ocorre.
Portanto, o acórdão recorrido está solidamente ancorado em fundamentos de fato e em harmonia com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange ao dever das instituições financeiras de monitorar operações atípicas e responder por danos gerados por fortuito interno. A decisão agravada, ao aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, agiu em estrita conformidade com a pacífica e reiterada orientação desta Corte de Uniformização.
Desse modo, não havendo argumentos novos e consistentes capazes de alterar o panorama jurídico delineado, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
III) Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.