DECISÃO Vistos — REsp REsp 2252791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 327/338e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, nos termos do disposto nos arts.
- 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, não conheci do Recurso Especial, assim fundamentada: i) a apontada violação do art.
- 1.022 do CPC/2015 cinge-se a alegações genéricas, atraindo o óbice da Súmula n.
- 284 do Supremo Tribunal Federal; ii) falta de preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento; iii) ausência de comando normativo nos dispositivos indicados como violados para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06100., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 327/338e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, nos termos do disposto nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, não conheci do Recurso Especial, assim fundamentada: i) a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 cinge-se a alegações genéricas, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; ii) falta de preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento; iii) ausência de comando normativo nos dispositivos indicados como violados para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; iv) prejudicialidade da análise do recurso pela alínea c do permissivo constitucional; v) ausência do devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados (fls. 309/319e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do CPC/2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o recurso seja novamente analisado.
Passo à análise do recurso de fls. 198/222e.
Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, com a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância ou no âmbito desta Corte que versem sobre a mesma questão jurídica (Tema Repetitivo n. 1.426: "Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361").
Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do estatuto processual, RECONSIDERO a decisão de fls. 309/319e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 327/338 e, e, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema Repetitivo apontado, a fim de que a Corte a qua posteriormente proceda ao juízo de conformidade.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.