DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CELSO ESTEVAO JUNIOR contra acórdão proferido pelo… — REsp REsp 2252794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CELSO ESTEVAO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- INTENTO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA.
- DESTAQUES AOS RELATOS POLICIAIS IMPESSOAIS E À NEGATIVA INCONSISTENTE DO RÉU.
- MANTIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.10620.10621., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CELSO ESTEVAO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 572-574):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTENTO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE INCONTESTE. AUTORIA COMPROVADA. DESTAQUES AOS RELATOS POLICIAIS IMPESSOAIS E À NEGATIVA INCONSISTENTE DO RÉU. DOSIMETRIA. PENA BASE PROPORCIONALMENTE AUMENTADA. MANTIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME SEMIABERTO CONSERVADO. DE OFÍCIO PARA REVOGAÇÃOHABEAS CORPUS DA PRISÃO PREVENTIVA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), com absolvição da imputação de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 760 dias-multa no valor mínimo legal.
1.2. Prisão preventiva mantida pelo Juízo sentenciante.
1.3. Interposto recurso de apelação pela defesa, arguindo, preliminarmente, nulidade por violação ao princípio da correlação, diante da mudança na substância entorpecente indicada em laudo posterior sem aditamento da denúncia. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, pela redução da reprimenda com fulcro em teses relativas à pena basilar e ao tráfico privilegiado.
1.4. Apresentadas contrarrazões e parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação em virtude da modificação da substância entorpecente identificada apenas em laudo posterior, sem alteração formal na denúncia.
2.2. Saber se a condenação encontra respaldo em provas suficientes quanto à autoria.
2.3. Saber se a pena foi dosada corretamente, em especial quanto às circunstâncias judiciais, antecedentes e possibilidade de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A substituição da substância indicada na denúncia (crack) por outra (MDMA) com base em laudo definitivo, sem prejuízo à defesa, não configura violação ao princípio da correlação, pois a narrativa fática foi mantida e a defesa exerceu amplamente o contraditório.
3.2. A prova testemunhal, especialmente os relatos policiais e de
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão, não há justificativa para aplicar regime prisional mais gravoso e vedar a substituição da pena por restritiva de direitos, devendo ser imposto o regime aberto, bem como ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Criminais, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", e art. 44, ambos do Código Penal, e conforme a jurisprudência desta Quinta Turma.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 423.645/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inc. III, do RISTJ, conheço em parte e, nessa extensão, dou parcial provimento ao recurso especial para reduzir as penas para 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 500 dias-multa, mantidos, no mais, demais termos da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.