DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2252796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- OPÇÃO PELA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO POR ESTIMATIVA.
- COMPENSAÇÃO DO ARTIGO 74 DO DIPLOMA LEGAL EM REFERÊNCIA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06036.10563.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 503/504):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ e CSLL. LUCRO REAL. OPÇÃO PELA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. LEI 9.430/98, ARTIGOS 2º E 3º. COMPENSAÇÃO DO ARTIGO 74 DO DIPLOMA LEGAL EM REFERÊNCIA. VEDAÇÃO, IMPOSTA AOS OPTANTES PELO REGIME, NO ARTIGO 6º DA LEI 13.670/2018, AO DISPOR INCISO IX NO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 74 DA LEI 9.430/98. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE, PORÉM, DE ATO DE APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO ÀQUELES QUE, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DO PRECEITO RESTRITIVO, JÁ HAVIAM OPTADO PELA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO REFERIDA, PARA VIGORAR DURANTE TODO O ANO-CALENDÁRIO DE 2018. LEI 8.981/95, ARTIGO 35. APURAÇÃO MENSAL DO IRPJ/CSLL COM BASE EM BALANCETES DE SUSPENSÃO OU DE REDUÇÃO.
1. Os artigos 2º e 3º da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ao facultarem às pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real opção pelo pagamento do imposto de renda, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, sem prejuízo da necessidade de apuração, em 31 de dezembro de cada ano, do tributo efetivamente devido, para fins de encontro de contas, e expressarem que a opção, exercida mediante o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou o mês de início da atividade, será irretratável para todo o ano calendário, encerram, em última análise, um microssistema destinado a produzir efeitos durante todo período de vigência da opção que, uma vez realizada, constitui ato jurídico perfeito, insuscetível de ser prejudicado pela aplicação de nova legislação, posterior, por força do quanto disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Constitucional.
2. Um dos efeitos do ato jurídico de opção pelo regime de "pagamento por estimativa", a vigorar durante todo o ano calendário correspondente, era, até o advento da Lei 13.670, exatamente o de permitir ao contribuinte, por ele optante, o pagamento do tributo também com o uso de créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, assim valendo-se da sistemática de compensação autorizada pelo caput do artigo 74 da Lei 9.430/96, por meio da declaração enunciada no parágrafo 1º, com a consequência, conforme disposição inscrita no parágrafo 2º, de extinguir "o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação".
3.
[trecho intermediário suprimido]
necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o direito pleiteado, levando em consideração a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais paras as progressões e promoções obtidas, em especial a data da efetiva aprovação da docente nos processos de avaliação de desempenho.
7. Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 1.934.493/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Registre-se, ademais, a deficiência na fundamentação do recurso especial, que concentra suas razõ es exclusivamente na tese de que a liminar não cobriria créditos apurados em 2018, sem enfrentar a ratio decidendi do acórdão o reconhecimento do ato jurídico perfeito , o que atrai também a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.