DECISÃO Vistos — REsp REsp 2252798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n.
- 1390: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art.
- 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI".
- Observo que o Tribunal a quo não analisou a controvérsia em juízo de conformidade, a teor do determinado nos arts.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06071.06080.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1390: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI".
Observo que o Tribunal a quo não analisou a controvérsia em juízo de conformidade, a teor do determinado nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil
Realizada tal providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, o recurso e spe cial poderá, caso persista o interesse recursal, ser encaminhado novamente a esta Corte Superior, para análise das questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos, com a devida baixa, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
Prejudicado o exame do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.