DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por GABRIEL MACEDO DA SILVA e JEFERSON CHAMORRO JUN… — REsp REsp 2252805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por GABRIEL MACEDO DA SILVA e JEFERSON CHAMORRO JUNIOR com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Nas razões recursais, as defesas apontam violação dos arts.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 59, 155, § 1º, 33, § 2º, "a", "b" e "c", e § 3º, e 44 todos do Código Penal, além de divergência jurisprudencial.
- Em relação ao afastamento da causa de aumento do repouso noturno (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por GABRIEL MACEDO DA SILVA e JEFERSON CHAMORRO JUNIOR com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Nas razões recursais, as defesas apontam violação dos arts. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 59, 155, § 1º, 33, § 2º, "a", "b" e "c", e § 3º, e 44 todos do Código Penal, além de divergência jurisprudencial.
Quanto à absolvição por insuficiência de provas, enfatizam que não há provas suficientes para manutenção de édito condenatório e que os "depoimentos contraditórios dos policiais restaram isolados nos autos", apontando divergências sobre supostas confissões e origem das informações ("via COPOM" versus "grupo policial"), concluindo que "não há certeza necessária de que os fatos aconteceram conforme narra a denúncia", devendo prevalecer os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência (e-STJ, fls. 974/984).
Em relação ao afastamento da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), as defesas afirmam que os fatos ocorreram "em um ESTABELECIMENTO COMERCIAL, sendo que o veículo se encontrava em via pública", e que "o "REPOUSO NOTURNO" NÃO É SINÔNIMO DE "NOITE"", devendo a majorante incidir apenas quando há efetiva menor vigilância por pessoas recolhidas, o que não se verificou no caso (e-STJ, fls. 1256).
Apontam, ainda, incompatibilidade lógica entre a majorante do repouso noturno e o furto qualificado, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.087: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".
No tocante à dosimetria, sustentam que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, pois as circunstâncias e consequências do delito foram totalmente normais à espécie, e, subsidiariamente, pugna pela fixação de regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer o provimento do recurso para: a) absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e, subsidiariamente, b) fixação da pena-base no mínimo legal; c) afastamento da causa de aumento do repouso noturno; d) fixação do regime inicial aberto; e) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Contrarrazões às fls. 1143-1149 e 1176-1184 (e-STJ).
Os recursos foram parcialmente admitidos (e-STJ, fls. 1347-1352 e 1365-1370). Foram interpostos os agravos de
[trecho intermediário suprimido]
4 anos e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 22 dias-multa.
Quanto ao regime prisional, em que pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, tratando-se de réus com circunstância judicial desfavoravelmente valorada, resta justificada a fixação do regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", c/c § 3 º, do Código Penal.
Mantida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II e III, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente dos recursos especiais e, nesta extensão, dou-lhes parcial provimento, apenas para afastar a causa de aumento de pena do repouso noturno e redimensionar a pena dos recorrentes, nos termos da fundamentação. Não conheço dos agravos em recursos especiais interpostos às fls. 1373-1383 e 1385-1397 (e-STJ).
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.