DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RUDINEI DONDONI, com apoio nas alíneas a e c do pe… — REsp REsp 2252809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RUDINEI DONDONI, com apoio nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa (fls.
- 432-437), como incurso no crime de tráfico de drogas, configurado pela apreensão de 10 (dez) buchas de cocaína, pesando 7,09g (sete gramas e nove centigramas), além de R$ 200,00 (duzentos reais) em cédulas de R$ 50,00 e uma nota de R$ 200,00 (duzentos reais) (fls.
- O Tribunal de justiça de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RUDINEI DONDONI, com apoio nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa (fls. 432-437), como incurso no crime de tráfico de drogas, configurado pela apreensão de 10 (dez) buchas de cocaína, pesando 7,09g (sete gramas e nove centigramas), além de R$ 200,00 (duzentos reais) em cédulas de R$ 50,00 e uma nota de R$ 200,00 (duzentos reais) (fls. 425).
O Tribunal de justiça de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa (fls. 603-610).
Nas razões do apelo nobre, a defesa aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 59 e 33, ambos do Código Penal e aos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei de Drogas (fls. 627).
Alega, em suma, que o fato de a prática delitiva ter ocorrido no período noturno não é idôneo para o fim de justificar a elevação da pena-base pela negativação da culpabilidade (fls. 627- 628).
Aduz, ainda, que a natureza da droga, em razão da pequena quantidade apreendida, retira seu especial potencial lesivo (fls. 628-630).
Pugna pela fixação do regime semiaberto em razão de o recorrente ser primário e de ausentes circunstâncias concretas e desfavoráveis a justificar o fechado (fls. 630-631 e 633-634).
Requer seja reconhecido o redutor da pena, pois afastado com apoio em fundamentação genérica (fls. 631-633).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 473-475), o recurso foi admitido (fls. 479-480).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do apelo nobre (fls. 525-534).
É o relatório. DECIDO.
O Tribunal de justiça de origem manteve a elevação da pena-base com apoio nestas razões (fls. 605-606, grifei):
"Na primeira fase da aplicação da pena, o douto Magistrado valorou negativamente duas vetoriais para recrudescer a sanção-base (a culpabilidade e a natureza e quantidade da droga), assim motivado:
"a) Pena base. Circunstâncias Judiciais.
Entendo que a culpabilidade, referida no artigo 59 do Código Penal, tem aqui o significado de reprovabilidade incidente sobre a conduta deve ser negativada uma vez que o repasse de drogas e a atuação policial ocorreu no período noturno, em horário de menor vigilância e menor contingente das forças de segurança, bem como que as pessoas trabalhadores buscam paz para o seu devido descanso após o dia de trabalho.
Segundo o Sistema Oráculo (seq.
[trecho intermediário suprimido]
a pena-base, proporcionalmente, em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pois, mesmo decotado o montante de elevação relativo à quantidade de droga apreendida, restaram negativadas as vetoriais culpabilidade e maus antecedentes.
Na segunda fase, reconhecida a confissão espontânea (fls. 434), fica mantida a atenuação de 1/6 (um sexto) (fls. 434), levando as penas aos montantes de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, as reprimendas ficam mantidas em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para decotar da pena-base a elevação decorrente da natureza da droga apreendida, redimensionando as penas nos termos acima declinados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.