DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELL PEREIRA BRAGA com fundamento no art — REsp REsp 2252825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELL PEREIRA BRAGA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi definitivamente condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP (roubo majorado), à pena de 10 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 206 dias-multa (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435., 08826.08960.08990., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELL PEREIRA BRAGA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Revisão Criminal n. 0013710-95.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi definitivamente condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP (roubo majorado), à pena de 10 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 206 dias-multa (fl. 126).
Interposta revisão criminal, foi essa julgada improcedente (fl. 135). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Revisão criminal proposta com o objetivo de rescindir a condenação do requerente nos autos de ação penal n. 0001174-30.2019.8.16.0043, da Vara Criminal da Comarca de Antonina, pelo cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal, à pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 206 (duzentos e seis) dias-multa.
1.2. Para tanto, a defesa alega que a prisão em flagrante ocorreu de forma ilegal, com uso de violência por parte dos policiais, o que comprometeu as provas e invalidou o processo. Subsidiariamente, pugna pela revisão da pena, com sua fixação no mínimo legal ou, ao menos, a correção do aumento aplicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: se a eventual violência(i) policial no momento da prisão em flagrante tem o condão de comprometer toda a instrução criminal; e se houve erro judiciário no cálculo da primeira etapa da(ii) dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A revisão criminal não se presta a nova avaliação percuciente da prova. Compete ao Tribunal de Justiça apenas verificar se a condenação tem amparo nos elementos constantes dos autos ou é totalmente dissociada deles. O ônus da prova, nessa via, recai exclusivamente sobre o requerente, que não pode alegar injustiça da decisão com base na simples existência de incertezas quanto à dinâmica dos fatos.
3.2. Na vertência, o requerente não apresentou provas de erro judiciário, contrariedade ao texto da lei penal ou novos indicativos de inocência.
3.3. A alegação de vício na prisão em flagrante somente após o trânsito em julgado, sem questionamento durante a ação penal, configura
[trecho intermediário suprimido]
à reiteração de condutas, mesmo sem precisão do número de infrações. 3. A majoração da pena-base deve ser proporcional ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 71, 107, IV, 213;
CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1774040, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/03/2021; STJ, AgRg no HC 810433, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2023.
(AgRg no REsp n. 2.007.580/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Infere-se, portanto, que a negat ivação das circunstâncias e consequências do crime foi suficientemente fundamentada, e que a fração de recrudescimento da pena foi idoneamente aplicada.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.