DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por Fernando Rodrigues da Silva contra a decis… — RHC RHC 225283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por Fernando Rodrigues da Silva contra a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que não conheceu do writ originariamente impetrado (Agravo Regimental no HC n.
- 0059263-68.2025.8.16.0000), não comporta conhecimento.
- Com efeito, o recorrente busca a revisão da dosimetria da pena fixada no julgamento da Ação Penal n.
- 2012.0022014-5, em que foi condenado pela prática dos delitos de associação criminosa, furto qualificado e tentativa de furto qualificado, ao argumento de que a agravante da reincidência foi reconhecida, sem que houvesse condenação transitada em julgado anteriormente às praticas delituosas, ou seja, pleiteia que seja reconhecida a sua primariedade à época dos fatos.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus, interposto por Fernando Rodrigues da Silva contra a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que não conheceu do writ originariamente impetrado (Agravo Regimental no HC n. 0059263-68.2025.8.16.0000), não comporta conhecimento.
Com efeito, o recorrente busca a revisão da dosimetria da pena fixada no julgamento da Ação Penal n. 2012.0022014-5, em que foi condenado pela prática dos delitos de associação criminosa, furto qualificado e tentativa de furto qualificado, ao argumento de que a agravante da reincidência foi reconhecida, sem que houvesse condenação transitada em julgado anteriormente às praticas delituosas, ou seja, pleiteia que seja reconhecida a sua primariedade à época dos fatos.
Ocorre que a hipótese em análise não se enquadra no disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza o cabimento do recurso ordinário em habeas corpus apenas em relação às decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
De outro lado, a supressão de instância também configura óbice ao conhecimento do presente recurso. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a impetração do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 1.007.417/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025). Na hipótese, segundo o acórdão vergastado, a sentença transitou em julgado para a defesa na data de 25/01/2019 (fl. 172).
Por fim, é oportuno ressaltar que, nesta Casa, já foram impetrados o Habeas Corpus n. 889.314/PR contra a referida condenação (Autos n. 2012.0022014-5), bem como o Habeas Corpus n. 989.563/PR contra o acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0043638-28.2024.8.16.0000, ambos indeferidos liminarmente.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2019. PRECLUSÃO TEMPORAL.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.