DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Caporici Faustini contra acórdão proferido pel… — REsp REsp 2252833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Caporici Faustini contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação do INSS.
- CÁLCULO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- READEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECS N.
- APLICAÇÃO DOS LIMITADORES VIGENTES À ÉPOCA DE SUA CONCESSÃO, CHAMADOS DE MENOR E MAIOR VALOR TETO (MVT E MVT).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06120.06128.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Caporici Faustini contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação do INSS. O acórdão está assim ementado (fl. 441):
"PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1140/STJ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. READEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECS N. 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO DOS LIMITADORES VIGENTES À ÉPOCA DE SUA CONCESSÃO, CHAMADOS DE MENOR E MAIOR VALOR TETO (MVT E MVT).
Foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça - sob a sistemática dos recursos repetitivos - o Tema 1140, em 14/08/2024, firmando a seguinte Tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.Resta, portanto, superado o entendimento firmando pelo IAC n. 037799-76.2019.4.04.0000, tendo em conta a orientação firmada pelo STJ, porquanto. decidia de forma diversa, concluindo que, por serem elementos externos ao benefício, o mvt e o Mvt deveriam ser suprimidos na conta de adequação aos tetos definidos nas Ecs.Deve ser observado no título que condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, a fim de recompor a renda mensal de acordo com os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, o que fora determinado pelo STJ: os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto, consoante postula, expressamente, a Autarquia Previdenciária."
Os embargos de declaração opostos pela autora foram desprovidos pela Corte de origem (fls. 448-451).
Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação ao artigo 144 da Lei 8.213/1991, bem como aos artigos 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional 41/2003. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em equívoco quanto à premissa fática da data de concessão do seu benefício instituidor. Afirma que a Data de Início do Benefício (DIB) ocorreu em 06/10/1988, ou seja, no período conhecido como "buraco negro" (após a
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS ECs 20/1998 E 41/2003. TEMA 1.140/STJ. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.