DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RIBAMAR PAIXAO DA COSTA, com fundamento nas alínea… — REsp REsp 2252836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RIBAMAR PAIXAO DA COSTA, com fundamento nas alíneas a e c do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível (198) n.
- 1000083-29.2018.4.01.3904, assim ementado (fls.
- GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10221., 09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RIBAMAR PAIXAO DA COSTA, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível (198) n. 1000083-29.2018.4.01.3904, assim ementado (fls. 178-179):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). LEI Nº 11.784/2008. PAGAMENTO INTEGRAL NOS MESMOS MOLDES FIXADOS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos (fls. 234-251): (a) art. 54 da Lei n. 11.784/2008 - afirma que a GACEN possui caráter geral e deve ser paga, em idêntico valor, aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade (fls. 238-246); e (b) art. 55, § 3º, da Lei n. 11.784/2008 - sustenta que a incorporação da GACEN aos proventos dos aposentados/paritários deve ocorrer nos mesmos moldes dos ativos, sendo indevido o pagamento reduzido previsto no § 3º, inciso II, alínea a, por configurar interpretação divergente e violação da lei federal (fls. 241-246).
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados de Tribunais Superiores e Regionais. Ao final, requer o provimento do recurso especial para: reconhecer a natureza genérica da GACEN e a extensão paritária aos inativos/pensionistas em valor igual ao dos ativos; reformar o acórdão para assegurar o pagamento de 100% (cem por cento) da GACEN até a publicação do 1º ciclo de avaliação dos servidores ativos da FUNASA, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal; e, na hipótese de desprovimento, seja reconhecida a suspensão da exigibilidade dos honorários, em razão da gratuidade de justiça (fls. 250-251).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 253-271.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 297-298).
É o relatório. Decido.
O recurso não comporta acolhimento.
A argumentação veiculada no recurso especial não satisfaz os requisitos mínimos de fundamentação exigidos pela legislação processual vigente, apresentando deficiência estrutural quanto à exposição das razões recursais.
Constata-se que a peça recursal apresenta exposição genérica e abstrata da matéria impugnada, limitando-se a formular alegações desacompanhadas da necessária correlação com os fundamentos específicos adotados no acórdão recorrido. A narrativa recursal não estabelece o imprescindível cotejo analítico entre a
[trecho intermediário suprimido]
metodológica não se reduz a mero formalismo processual, mas decorre da própria natureza e finalidade do recurso especial. A Corte Superior não funciona como terceira instância revisora de causas individuais, mas como órgão uniformizador da interpretação da legislação federal. O dissídio jurisprudencial relevante para fins de admissibilidade do recurso especial é aquele que revela efetiva contrariedade de teses jurídicas aplicáveis a situações fáticas análogas, não bastando a divergência quanto à solução de casos concretos envolvendo contextos fáticos substancialmente diversos.
No caso em exame, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada desta Corte, limitando-se a transcrever acórdãos paradigmas sem demonstrar a similitude fática necessária à configuração do dissídio pretoriano.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.