DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO CEZAR IARROCHESKI contra acórdão do … — RHC RHC 225284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO CEZAR IARROCHESKI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no HC n.
- 0094282-38.2025.8.16.0000 e assim ementado (e-STJ fl.
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA NA EXTENÇÃO CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO CEZAR IARROCHESKI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no HC n. 0094282-38.2025.8.16.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 493):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE QUE EXIGE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA NA EXTENÇÃO CONHECIDA.
Consta dos autos, em resumo, que o recorrente foi preso em flagrante em 8/8/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia (e-STJ fls. 211/212).
Em 13/8/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao recorrente o transporte de 42kg de crack, um fuzil, 162 munições, dois carregadores e dois coletes balísticos, e que os teria entregado a indivíduo que ostentava mandado de prisão em aberto e documentos públicos falsificados (e-STJ fls. 43/45).
A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.
No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva não apresenta sentido cautelar concreto, pois se apoia apenas na gravidade dos fatos e na quantidade de droga apreendida; afirma que a vinculação do recorrente aos materiais ilícitos foi construída exclusivamente a partir de relatos policiais não documentados em vídeo, que a abordagem ocorreu distante do local da apreensão, que nada ilícito relevante foi encontrado em sua posse, e que o recorrente é primário.
Alega, ainda, que o risco de reiteração é presumido, sem dados objetivos, e invoca julgados sobre a insuficiência de denúncias anônimas e impressões subjetivas para legitimar abordagens e prisões.
Pede, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a custódia ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas previstas no art. 319 do
[trecho intermediário suprimido]
não havendo falar em ausência de indícios mínimos (e-STJ fls. 499/500):
(..) constatou uma camionete hilux placas SHJ3J93 adentrando no pátio da residência e descarregando algumas caixas (..) em revista foi localizado três caixas de papelão contendo tablets de substâncias análogas a crack totalizando 42,083kg, bem como um fuzil marca colt cal 556 escorado na parede ao lado das caixas e ainda havia uma mochila onde tinha dois coletes a prova de bala (..).
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza que se reserva a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao do recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.