ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2252841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERSE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava ter assegurado o direito de manutenção de fruição do benefício fiscal pertinente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. Interposta apelação pelo autor, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A controvérsia diz respeito à possibilidade de supressão dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), dentre eles a previsão de alíquota zero incidente sobre o IRPJ, a CSLL, a COFIN e o PIS, antes de decorrido o prazo incialmente previsto para a sua vigência. Assim, defende o recorrente que o benefício fiscal instituído pela Lei n. 14.148/2021 apresenta os mesmos efeitos práticos da isenção tributária e, dessa forma, não poderia ser revogado antes do término do prazo certo estipulado (60 meses), nos termos do art. 178 do CTN.
III - Sobre o tema, este Tribunal Superior possui o entendimento de que, uma vez que admitida a aplicação da norma prevista pelo art. 178 do CTN nos casos de alíquota zero, mantém-se sólida a necessidade de ser constatada a existência de condições onerosas como requisito para obstar a revogação precoce do benefício fiscal antes do encerramento do prazo inicialmente previsto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.093.212/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024; REsp 1.725.452/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
sanar a existência de erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional (princípio da anterioridade nonagesimal), descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para o STJ, no julgamento de recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar o equívoco do julgado de fls. 545/553 e não conhecer do recurso especial interposto por Araújo Abreu Engenharia S/A (fls. 432/448).
(EDcl no AgRg no REsp n. 661.201/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 20/3/2006, p. 198.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.