DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDERSON JOSE GOES com fundamento no art — REsp REsp 2252867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDERSON JOSE GOES com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de doze (12) anos de reclusão, em regime inicial fechado (art.
- 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal), e ao pagamento de um mil, quinhentos e noventa e nove (1.599) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
A mera alegação de que o local é conhecido pelo tráfico não é suficiente para legitimar a busca.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANDERSON JOSE GOES com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 5004292-13.2024.8.24.0533/SC.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de doze (12) anos de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal), e ao pagamento de um mil, quinhentos e noventa e nove (1.599) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (fl. 408).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 427).
Embargos declaratórios opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 549/551).
Em sede de recurso especial (fls. 554/570), a defesa apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 244 do CPP. Sustenta que o acórdão, ao afastar a aplicação do tráfico privilegiado, fundamentou-se em suposições sobre a habitualidade delitiva dos réus, extraídas de dados telefônicos e da condenação por associação para o tráfico. Contudo, a lei exige elementos concretos e contemporâneos ao fato para afastar o benefício, não sendo suficiente a mera inferência ou a existência de outras condenações. Ademais, violou o art. 244 do Código de Processo Penal, pois a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi considerada lícita com base em "fundada suspeita", decorrente do patrulhamento ostensivo e da observação de indivíduos próximos à residência. Essa interpretação, contudo, destoa da exigência legal de "fundadas razões" para a busca pessoal, que requer elementos objetivos e concretos que justifiquem a suspeita de posse de objetos ilícitos. A mera alegação de que o local é conhecido pelo tráfico não é suficiente para legitimar a busca. Aponta paradigmas do STJ, em habeas corpus; do STF, em Recurso Extraordinário, Recurso Ordinário em habeas corpus e habeas corpus.
Em seguida, apontou violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que manteve a exasperação da pena-base sem qualquer fundamentação concreta, limitando-se a afirmar que a natureza da droga "cocaína" justificaria, por si só, a majoração da reprimenda.
Apontou, também, violação ao art. 59 do CP, por ausência de fundamentação concreta para o aumento da pena-base. Sustenta que
[trecho intermediário suprimido]
da comercialização de drogas, que havia affectio societatis entre os agentes para a perpetuação da mercancia proscrita. Para além das circunstâncias vislumbradas com o ingresso domiciliar, as conversas depreendidas dos celulares tornaram evidente o liame subjetivo que havia entre os recorrentes, com características de estabilidade e permanência.
Sendo assim, não é possível acolher o pleito absolutório do crime de associação para o tráfico sem o revolvimento de provas dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
Em relação à violação ao art. 158-A do CPP, trata-se de matéria que não foi prequestionada, impedindo a análise nesta Corte, por incidência da Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com funda mento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para reduzir a pena imposta para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1632 dias-multa , em regime fechado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.