DECISÃO LEANDRO DE SOUSA TEIXEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — RHC RHC 225287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO DE SOUSA TEIXEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que as provas que embasaram sua condenação são ilícitas, pois derivadas de acesso não autorizado a mensagens de WhatsApp e de interceptações telefônicas subsequentes, inclusive realizadas após o término do prazo legal.
- Afirma que, reconhecida a nulidade da "Operação Saratoga" em apelação correlata, os efeitos devem ser estendidos ao recorrente, nos termos do art.
- Aduz, ainda, que a complexidade fática não impede o controle da legalidade das provas em sede de habeas corpus, por se tratar de ilicitude originária e por derivação.
Resultado indicado
Portanto, tratando-se de mera reiteração de teses anteriormente apreciadas por esta Câmara, tem-se que o presente writ não pode ser conhecido nesses pontos. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 12334, 10738, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO DE SOUSA TEIXEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0626926-53.2025.8.06.0000.
A defesa sustenta que as provas que embasaram sua condenação são ilícitas, pois derivadas de acesso não autorizado a mensagens de WhatsApp e de interceptações telefônicas subsequentes, inclusive realizadas após o término do prazo legal. Afirma que, reconhecida a nulidade da "Operação Saratoga" em apelação correlata, os efeitos devem ser estendidos ao recorrente, nos termos do art. 580 do CPP, atingindo o processo n. 0020992-10.2018.8.06.0001. Aduz, ainda, que a complexidade fática não impede o controle da legalidade das provas em sede de habeas corpus, por se tratar de ilicitude originária e por derivação. Alega, por fim, que há constrangimento ilegal atual, justificando medida liminar para suspensão imediata dos efeitos da condenação.
Requer absolvição e soltura, com reconhecimento da nulidade das provas e extensão dos efeitos da decisão que anulou a "Operação Saratoga"; subsidiariamente, requer a concessão de medida liminar para sobrestar a condenação até o julgamento de mérito.
Decido.
A Corte local não conheceu do writ, nos seguintes termos:
No caso concreto, o impetrante alega que a condenação do paciente no processo nº 0020992-10.2018.8.06.0001 é ilegal, pois estaria fundamentada em provas declaradas ilícitas na Apelação Criminal nº 0050397-91.2018.8.06.0001, que anulou provas obtidas no âmbito da "Operação Saratoga".
Das teses já analisadas em HC anterior No que concerne à pretensão de extensão dos efeitos da decisão que declarou a nulidade da "Operação Saratoga", visando desconstituir a condenação na Ação Penal nº 0020992-10.2018.8.06.0001, verifica-se que tais questões já foram apreciadas e rechaçadas no habeas corpus nº. 0636720-35.2024.8.06.0000 impetrado anteriormente em favor do paciente no dia 21/10/2024.
Assim, considerando que o HC anterior mencionado já foi julgado pela 1ª Câmara Criminal do TJCE em 18/03/2025 e a decisão transitou em julgado em 01/09/2025 e arquivado definitivamente em 05/09/2025, não pode esta Corte conhecer novamente de tais matérias, sendo relevante destacar a ementa do referido julgado:
..
Sabe-se que não há empecilho para renovação de pedidos em sede de habeas corpus, desde que esteja lastreado em fato novo, o que não é o caso dos presentes autos. Portanto, tratando-se de mera reiteração de teses anteriormente apreciadas por esta Câmara, tem-se que o presente writ não pode ser conhecido nesses pontos.
..
Dessa forma,
[trecho intermediário suprimido]
a exclusão das ilícitas, sustentariam as condenações, nos termos do §1º do artigo 157 do Código de Processo Penal, não se compatibilizando com o rito célere e sumário do habeas corpus, por demandar ampla análise probatória, próprios das vias recursais ordinárias ou da revisão criminal (fls. 482-488, grifei).
Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
A propósito, conforme bem pontuado pelo Tribunal estadual, há revisão criminal sobre o tema pendente de julgamento e o writ lá impetrado foi reiteração de anterior com idêntico objeto.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.