DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SCARLATY DE OLIVEIRA SILVA (e-STJ, fls — REsp REsp 2252875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SCARLATY DE OLIVEIRA SILVA (e-STJ, fls.
- 836-840) contra decisão, por mim proferida, em que foi dado provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para restabelecer a incidência da causa de aumento de pena prevista no art.
- 302, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, e no art.
- 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, nos crimes de homicídio culposo qualificado e lesão corporal culposa qualificada, bem como para determinar a aplicação da fração de aumento de 1/5 decorrente do concurso formal, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para a readequação da dosimetria da pena (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1448743/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SCARLATY DE OLIVEIRA SILVA (e-STJ, fls. 836-840) contra decisão, por mim proferida, em que foi dado provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para restabelecer a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, nos crimes de homicídio culposo qualificado e lesão corporal culposa qualificada, bem como para determinar a aplicação da fração de aumento de 1/5 decorrente do concurso formal, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para a readequação da dosimetria da pena (e-STJ, fls. 824-827).
Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão, ao argumento de que, embora tenha atuado como defensora dativa de Jonathan Felipe Moraes de Gois e apresentado contrarrazões no feito, com pedido de arbitramento de honorários advocatícios ao final da manifestação, não houve apreciação desse requerimento na decisão proferida.
Alega, para tanto, que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, e afirma que o arbitramento da verba honorária encontra amparo no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, por se tratar de atuação como defensora dativa em favor de necessitado.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, com o arbitramento dos honorários advocatícios devidos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Nesse sentido:
" .. 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a
[trecho intermediário suprimido]
atuação como defensora dativa.
Entretanto, como é cediço, a competência da análise da matéria é exclusiva do Tribunal de origem. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. .. 2. O arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018). 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1448743/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.