ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2252884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial - ação penal por crime de roubo majorado e corrupção de menor es - no qual o recorrente alega violação aos arts.
- 155, 226 e 386, incisos V e VII, do CPP, sob o argumento de que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03637., 00287.03415.05566., 01209.04305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.258/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial - ação penal por crime de roubo majorado e corrupção de menor es - no qual o recorrente alega violação aos arts. 155, 226 e 386, incisos V e VII, do CPP, sob o argumento de que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e em contrariedade às teses fixadas no Tema n. 1.258/STJ.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação. No STJ, negou-se provimento ao recurso especial e foram rejeitados embargos de declaração. No agravo regimental, sustenta-se inexistência de provas independentes produzidas em juízo e invalidade do reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades legais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação se amparou indevidamente em reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, em afronta às teses do Tema n. 1.258/STJ, e se há provas autônomas e independentes, não derivadas do ato viciado, aptas a sustentar o juízo de autoria à luz do art. 155 do CPP e da tese firmada no REsp n. 1.953.602/SP.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o procedimento formal do art. 226 do CPP pode ser dispensado quando a identificação recai sobre pessoa previamente conhecida e a vítima realiza reconhecimento espontâneo, seguro e sem sugestionamento.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP (Tema n. 1.258), sob o rito dos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória nas fases policial e judicial, sendo inválido o reconhecimento viciado como elemento probatório autônomo para decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação; contudo, é possível a formação do convencimento a partir de provas independentes, não decorrentes do ato
[trecho intermediário suprimido]
fotográfico inicial, a condenação do recorrente encontra amparo em um conjunto probatório harmônico e independente, apto a demonstrar com segurança sua participação no delito, em conformidade com a tese vinculante do STJ.
Com efeito, não procede a alegação de que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase policial ou, ainda, na inexistência de provas independentes produzidas em juízo.
No ponto, o Tribunal de origem registrou a existência de amplo conjunto probatório, composto pelos relatos das vítimas, testemunhos policiais, dados cadastrais de empresas de transporte, bem como de empresas de telefonia. Nesse contexto, desconstituir a conclusão alcançada pela Corte local, quanto à insuficiência probatória, demandaria o reexame do acervo fático-probatório , providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.