DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2252886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que seria necessária a pronúncia do réu quanto ao primeiro fato descrito na denúncia, em vez da desclassificação, porque o exame do elemento subjetivo em sua conduta competiria apenas ao tribunal do júri.
- Alega que não houve desistência voluntária, mas sim interrupção da conduta "por circunstâncias alheias à vontade do embargado" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10949., 00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 74-80):
"DIREITO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 74, § 1º, e 413 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que seria necessária a pronúncia do réu quanto ao primeiro fato descrito na denúncia, em vez da desclassificação, porque o exame do elemento subjetivo em sua conduta competiria apenas ao tribunal do júri. Alega que não houve desistência voluntária, mas sim interrupção da conduta "por circunstâncias alheias à vontade do embargado" (fl. 102).
Com contrarrazões (fls. 106-116), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 117-121 ).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 130-132).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não supera o juízo de admissibilidade.
Ao confirmar a decisão do juízo de primeira instância, a Corte de origem constatou que não se comprovou a imputação de dolo na conduta do réu quanto ao fato ora em discussão, o que impede a pronúncia almejada pelo Ministério Público. É o que se colhe do acórdão recorrido, após o exame das provas (fl. 77):
"No tocante à alegada a ausência da intenção de matar, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão acerca do animus necandi, assim como sobre a possibilidade de desclassificação do delito, quando não há certeza da prática de crime diverso, são questões afeitas à competência do Tribunal do Júri, visto que o dolo, quanto ao segundo fato descrito na denúncia, não pode ser descartado neste momento.
..
Da mesma forma, a discussão acerca da desistência voluntária, não estando cabalmente comprovada nos autos, deve ser levada ao tribunal popular. Cita-se, por oportuno:
..
Diferente do que se vislumbra com relação ao segundo fato, a dinâmica relatada na prova oral evidencia a ausência de intenção de matar a irmã K. Isso porque, do narrado, embora tenha visado a atingi-la em local potencialmente fatal, mesmo ciente de que não a tinha acertado, optou por perseguir o pai, desistindo do eventual dolo homicida, situação que fica evidente da cronologia dos fatos.
Nessa direção, correta a decisão
[trecho intermediário suprimido]
suficientes quanto à autoria delitiva. Assim, para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Nesse ponto, sem qualquer incompatibilidade com o entendimento predominante nesta Corte Superior, entendo que a dúvida quanto à própria tipicidade - elemento da materialidade - do crime doloso contra a vida deve ser resolvida em favor do réu".
Foi justamente isso que fez aqui a Corte de origem, sem extrapolar os limites cognitivos da etapa processual. Assim, tendo o acórdão concluído motivadamente pela inexistência de demonstração bastante do dolo, a inversão do julgado nesta instância especial é vedado pela Súmula 7/STJ
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.