ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2252886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
- A Corte de origem, ao confirmar a decisão de primeiro grau, entendeu ausente a demonstração do dolo homicida em um dos fatos imputados e reconheceu a desistência voluntária, desclassificando a conduta para lesões corporais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso [trecho intermediário suprimido] materialidade - do crime doloso contra a vida deve ser resolvida em favor do réu".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10949., 00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. PEDIDO DE Pronúncia. Dolo homicida e desistência voluntária. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
2. A Corte de origem, ao confirmar a decisão de primeiro grau, entendeu ausente a demonstração do dolo homicida em um dos fatos imputados e reconheceu a desistência voluntária, desclassificando a conduta para lesões corporais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase de pronúncia, o juízo e o Tribunal de origem devem, de forma motivada, examinar o elemento subjetivo (dolo homicida), podendo desclassificar a imputação quando ausente demonstração suficiente do dolo; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça exige que, na pronúncia, o juízo singular e o Tribunal de origem motivem a conclusão quanto à probabilidade de o acusado ter agido com dolo, não sendo suficiente remeter genericamente a questão ao Tribunal do Júri..
5. A Corte de origem concluiu motivadamente pela ausência de intenção de matar em relação a uma das vítimas e reconheceu expressamente a desistência voluntária, desclassificando a imputação para lesões corporais.
6. A pretensão do agravante, de reconhecer o dolo homicida e afastar a desistência voluntária, demanda o reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. As razões do agravo regimental não indicam nenhum trecho do acórdão recorrido que evidencie reconhecimento de fatos incontroversos incompatíveis com a conclusão pela inexistência de dolo e pela desistência voluntária, limitando-se a divergir da análise probatória feita pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso
[trecho intermediário suprimido]
materialidade - do crime doloso contra a vida deve ser resolvida em favor do réu".
Foi justamente isso que fez aqui a Corte de origem, sem extrapolar os limites cognitivos da etapa processual. Assim, tendo o acórdão concluído motivadamente pela inexistência de demonstração bastante do dolo, a inversão do julgado nesta instância especial é vedado pela Súmula 7/STJ
As próprias razões deste agravo regimental confirmam o acerto da decisão agravada, mesmo porque não apontam nenhum trecho do acórdão recorrido que, reconhecendo fatos incontroversos, demonstrasse a este STJ claramente o dolo homicida e a inexistência de desistência voluntária. Os excertos do aresto transcritos nas fls. 148-150 contêm conclusão fática exatamente oposta à da tese acusatória, pois ali se reconheceu expressamente a desistência voluntária. Inviável, assim, a modificação do acórdão, conforme a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.