DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL LEANDRO MACHADO MORAES, DARLEY DE AZEVEDO e… — REsp REsp 2252887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL LEANDRO MACHADO MORAES, DARLEY DE AZEVEDO e MATEUS ARTIGAS SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls.
- 59 do CP e 617 do CPP, bem como dissídio jurisprudencial.
- Sustentam, em síntese, que o Tribunal de origem, em recurso da defesa, deixou de reduzir as penas-base, proporcionalmente, após afastar a valoração negativa da culpabilidade, o que configura reformatio in pejus.
- Requerem o provimento do recurso especial para que sejam reduzidas as penas-base em 1 ano.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL LEANDRO MACHADO MORAES, DARLEY DE AZEVEDO e MATEUS ARTIGAS SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 1652-1660).
Os recorrentes alegam violação dos arts. 59 do CP e 617 do CPP, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que o Tribunal de origem, em recurso da defesa, deixou de reduzir as penas-base, proporcionalmente, após afastar a valoração negativa da culpabilidade, o que configura reformatio in pejus.
Requerem o provimento do recurso especial para que sejam reduzidas as penas-base em 1 ano.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1673-1686.
Ante o disposto no Tema Repetitivo n. 1.214/STJ, foi determinado o retorno dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação (fls. 1687-1690), o qual foi julgado improcedente, em acórdão assim ementado (fl. 1695):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1214 DO STJ. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. DISTINGUISHING. IMPROCEDÊNCIA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em virtude de remessa efetuada pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, para observância do Tema 1214 do STJ, que trata da obrigatoriedade de redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na necessidade de retratação do acórdão que, em recurso exclusivo da defesa, afastou a vetorial culpabilidade na dosimetria da pena e reduziu a pena-base em seis meses de reclusão, à luz do Tema 1214 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acórdão objeto do juízo de retratação deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar as penas dos réus para 21 anos e 10 meses de reclusão, afastando a vetorial culpabilidade e reduzindo a pena-base em seis meses de reclusão.
2. A fixação da pena-base não está vinculada a cálculo milimétrico ou a uma espécie de tabelamento aplicável a todo e qualquer caso, sendo necessário valorar a gravidade de cada circunstância diante da ocorrência do fato concreto.
3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a depender da gravidade da circunstância judicial, a incidência de uma única delas é suficiente para a fixação da pena-base no máximo legal.
4. O caso em análise configura situação de distinguishing em
[trecho intermediário suprimido]
de origem ter reduzido a reprimenda (em 6 meses) após afastar a circunstância judicial da culpabilidade, deixou de aplicar a proporção fixada na sentença (1 ano), agregando novos elementos na dosimetria da pena, em recurso exclusiva da defesa. Portanto, proporcionalmente, a redução deve ser aplicada em 1 ano para cada circunstância valorada negativamente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para redimensionar as penas relativas aos crimes de homicídio consumado e tentado para 13 anos de reclusão e 8 anos de reclusão, respectivamente, em relação aos três recorrentes, mantido o regime inicial fechado. Em razão do concurso material, as reprimendas, somadas, totalizam 21 anos de reclusão.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.