DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2252893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO OFENDIDO EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. REJEIÇÃO. PRIMEIRA FASE. REPRIMENDA BASILAR IDONEAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. SEGUNDA FASE. IDONEIDADE DO RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DA TENTATIVA APLICADA EM SEU MÁXIMO (2/3). DOSIMETRIA INTEGRALMENTE ESCORREITA. DEMANDA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INADMISSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que fixou a pena definitiva em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 07 (sete) dias- multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade e a autoria do crime de furto foram suficientemente demonstradas, justificando a manutenção da condenação.
3. Subsidiariamente, em verificar se sentença condenatória apresentou fundamentação idônea na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do crime de roubo majorado na sua forma tentada.
5. Palavra da vítima em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que elas tenham interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenham faltado com a verdade.
5. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de agentes
[trecho intermediário suprimido]
idôneos para a imposição de regime inicial
fechado. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; HC n. 893.778/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; AgRg no HC n. 999.350/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 991.079/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. (AgRg no HC n. 1.047.445/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.