DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO TAVARES FERREIRA, fundamentado no art — REsp REsp 2252898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO TAVARES FERREIRA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO TAVARES FERREIRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido na Apelação Criminal n. 010974-95.2020.8.14.0401.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa.
A Defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem negou provimento (fls. 406-413).
Opostos embargos de declaração, a insurgência não foi conhecida por inovação recursal (fls. 453-458).
Em suas razões recursais (fls. 466-472), a parte recorrente alega violação dos arts. 240, § 1º, e 619 do CPP. Suscita a nulidade da busca domiciliar e sustenta que existe divergência entre o acórdão recorrido e o Tema 280/STF. Alega que, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão não se sujeita à preclusão. Requer o reconhecimento da nulidade das provas colhidas mediante invasão de domicílio e a absolvição do recorrente com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Contrarrazões apresentadas às fls. 474-483.
Recurso especial admitido em decisão de fls. 485-487.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, desprovimento do recurso (fls. 507-510).
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, a controvérsia cinge-se à licitude das provas obtidas mediante ingresso policial na residência do recorrente e à ausência de apreciação de matéria de ordem pública suscitada em embargos de declaração.
No que tange à tese de violação do art. 240, § 1º, do CPP, verifica-se que a Corte estadual não debateu a alegação de violação de domicílio no acórdão que julgou o recurso de apelação. Mesmo com a oposição de aclaratórios, o tema não foi enfrentado pelo Tribunal a quo.
Nesse contexto, a ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do mérito da insurgência suscitada no recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme a orientação da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Com igual conclusão: STJ, AREsp n. 2.156.252/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 26/06/2025; e STJ, AREsp n. 2.462.009/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 04/09/2024.
Doutro turno, quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, assim se manifestou o Tribunal de origem no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
PRECLUSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional o mero inconformismo com o resultado.
2.A aplicação da teoria do juízo aparente e o afastamento da quebra da cadeia de custódia foram baseados em premissas fáticas, cuja desconstituição demandaria reexame vedado pela Súmula 7/STJ.
3.As alegações sobre interceptações telefônicas encontram-se preclusas por não terem sido oportunamente arguidas, caracterizando vedada "nulidade de algibei ra".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.134.938/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.