ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2252900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
- 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art.
- 292, § 2º, do CPC, para a fixação do valor da causa." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art.
- 1.037, II, do CPC, suspender a tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão ora afetada, conforme proposta do Sr.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10370.10378.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º, do CPC, para a fixação do valor da causa." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender a tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão ora afetada, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. AÇÕES EM QUE SE DISCUTE APENAS A REGULARIDADE DE FASE DE CONCURSO PÚBLICO, SEM PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APLICABILIDADE, OU NÃO, DO CRITÉRIO CONTIDO NO ART. 292, § 2º, DO CPC.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º, do, CPC, para a fixação do valor da causa".
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Narram os autos que Marcos Antônio Vieira da Cunha ajuizou a subjacente ação ordinária em face da ora recorrente e da União, objetivando provimento jurisdicional no sentido de anular o resultado do teste psicológico ao qual se submeteu, como uma das fases do concurso para o cargo público de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital n. 1/2021, no qual foi considerado inapto, bem como a realização de novo teste psicológico observando-se critérios objetivos e não sigilosos, além da participação das demais fases do referido certame.
O pedido de tutela provisória foi deferido.
Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença em que o Juízo de primeiro grau: (a) julgou procedentes os pedidos autorais, "para, confirmando
[trecho intermediário suprimido]
TESE CONTROVERTIDA:
Definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º, do CPC, para a fixação do valor da causa.
ANTE O EXPOSTO, determino a observância das providências abaixo:
a) suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão ora afetada;
b) comunicação, com cópia da respectiva decisão colegiada de afetação, aos demais Ministros desta eg. Corte Superior, bem como aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça;
c) vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.038, III, § 1º, do CPC/2015, c/c o art. 256-M do RISTJ.
Após, voltem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta.
É o quanto proponho.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.