DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALMIR DA SILVA GONÇALVES , fundado no art — REsp REsp 2252906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALMIR DA SILVA GONÇALVES , fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 191/194, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de recurso especial interposto por ALMIR DA SILVA GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALMIR DA SILVA GONÇALVES , fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0007547-32.2025.8.26.0482).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 191/194, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso especial interposto por ALMIR DA SILVA GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público.
Segundo consta dos autos, o Juízo de primeiro grau determinou a liberação do bloqueio de valores resultante do pecúlio penitenciário do recorrente, sob o fundamento de que o art. 29 da Lei de Execução Penal não dispõe a destinação do referido valor para o pagamento da multa penal.
Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual deu-lhe provimento nos termos da ementa abaixo transcrita:
AGRAVO EM EXECUÇÃO Pena de multa Desconto de um quarto do pecúlio do condenado Previsão expressa em lei Artigos 168 e 170, ambos da Lei de Execução Penal Inaplicabilidade da previsão do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a especialidade da LEP Precedentes Agravo provido. (fl. 132 e-STJ).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados sob os seguintes fundamentos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Suposta ocorrência de omissão no v. Acórdão que deu provimento ao recurso do Ministério Público Descabimento - Impossibilidade de reexame da matéria Análise satisfatória dos argumentos Decisão bem fundamentada Prequestionamento acerca de infringência de matéria legal e constitucional Desnecessidade de enumeração de artigos Embargos declaratórios rejeitados. (fl. 154 e-STJ).
Nas razões do presente recurso especial, o recorrente aponta violação ao disposto no art. 50, §2º do Código Penal e art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que os valores indispensáveis à subsistência da pessoa, tal como o pecúlio, não podem ser penhorados, requerendo a cassação do acórdão.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 181/182 e-STJ.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para determinar a penhora de 1/4 do pecúlio auferido pelo ora recorrente, para o pagamento da pena de multa que lhe fora imposta (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória.
Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.
2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma rev isão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(REsp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.