DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lucas Pires de Andrade com fundamento no art — REsp REsp 2252909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lucas Pires de Andrade com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL, OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA DE W.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05897., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Lucas Pires de Andrade com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL, OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA DE W. B. S. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VÍCIO INOCORRENTE. PERCEPÇÃO EX ANTE DA TRAFICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A DETRAÇÃO. DETRAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A DEDICAÇÃO DO RÉU W. B. S. A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE JUSTIFICOU O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, DADA A QUANTIDADE DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA EXTENSIVAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REFORMA DO DECIDIR. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO OSTENTA QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CPP NO PONTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela defesa de William e pelo Ministério Público contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial Criminal que, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, (i) deu parcial provimento ao apelo ministerial para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado em relação ao apelante Lucas; (ii) deu parcial provimento ao apelo de William para reduzir sua pena corporal para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais 173 dias-multa à razão mínima legal, substituída a pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos declinadas no voto e, por fim, (iii) negou provimento ao apelo defensivo de Lucas, reduzindo, de ofício, sua pena total para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 522 dias-multa, à razão mínima legal. Defesa de W. B. S. que alega omissão sobre a violação de domicílio e sobre a detração. Ministério Público que alega omissão sobre a impossibilidade de concessão do tráfico privilegiado a W. B. S. e sobre a substituição por penas restritivas de direitos diante da quantidade de drogas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO São as seguintes as questões em discussão: (i) saber se há omissão sobre a alegada violação de domicílio; (ii) saber se é possível analisar pedido de detração; (iii) saber se há omissão sobre a concessão do tráfico privilegiado a W. B. S.; (iv) saber se há omissão sobre a pena imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Violação domiciliar.
[trecho intermediário suprimido]
simultâneas por delitos diversos ao tráfico de drogas, no mesmo processo, não basta, por si só, para afastar o benefício do tráfico privilegiado.
Sem razão, porquanto como bem entendeu o TJRS à e-STJ fl. 658, a condenação por associação ao tráfico de drogas impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Nessa linha: AgRg no HC n. 1.007.593/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 e AgRg no HC n. 906.875/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).
Ademais, a revisão de decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado não pode implicar revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.