DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA RAMALHO FONSECA, com fundamento no art — REsp REsp 2252940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA RAMALHO FONSECA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% (fls.
- 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, por ausência de enfrentamento específico da prova documental e da tese sobre contratações temporárias e criação de cargos (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10220.10239.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA RAMALHO FONSECA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 1190):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030,11, DO CPC) -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NOMEAÇÃO - EXPECTATIVA DE DIREITO - RE 837.311 -RG (TEMA 784)- SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS CABALMENTE - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
- A princípio, para os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas inicialmente previsto no edital, a nomeação constitui mera expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo, caso se comprove, simultaneamente, o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e a existência de preterição arbitrária dos candidatos pela administração, a qual pode ocorrer por meio de contratação ilegal de servidor, pela não observância da ordem classificatória ou, ainda, pela abertura de novo certame durante o prazo de validade do certame anterior.
- Não há comprovação cabal nos autos de que o apelado procedeu de forma ilegal e com desvio de finalidade com relação às designações de precários, tampouco que a apelante foi preterida, demonstração que cabia à candidata.
- O simples fato de haver contratações precárias para atender às necessidades da Administração Pública não fundamenta eventual direito da recorrente à nomeação e nem mesmo a ocorrência de sua preterição, persistindo o seu dever de comprovar a ilegalidade de eventual contratação ou a existência de cargos vagos, o que não fez a contento. - Juízo de retratação não exercido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% (fls. 1215/1221).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, por ausência de enfrentamento específico da prova documental e da tese sobre contratações temporárias e criação de cargos (fls. 1224/1232).
Aponta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, afirmando ser indevida a multa por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração, uma vez que buscava o prequestionamento e o esclarecimento de omissões (fls. 1228/1232).
Sustenta ofensa ao art. 1.041 do CPC, por errônea interpretação quanto à
[trecho intermediário suprimido]
viabilizar tal encaminhamento.
Por tais razões, o recurso especial comporta provimento no ponto, para reconhecer a incorreta interpretação conferida pelo acórdão recorrido aos arts. 1.041 e 1.042 do CPC, assentando que, mantido o acórdão no juízo de retratação, é desnecessária a interposição de novo recurso extraordinário, devendo o anteriormente interposto ser regularmente remetido ao STF, na forma do primeiro dispositivo citado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para: (a) afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC e, (b) reconhecer a incorreta interpretação conferida pelo acórdão recorrido aos arts. 1.041 e 1.042 do CPC, assentando que, mantido o acórdão no juízo de retratação, é desnecessária a interposição de novo recurso extraordinário, devendo o anteriormente interposto ser regularmente remetido ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.