DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2252949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 422-423) opostos à decisão desta relatoria que rejeitou os embargos opostos à decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a descaracterização da mora e revogar a liminar de busca e apreensão (fls.
- A parte embargante alega, em síntese, a presença de omissão no julgado, pois "não tem como os autos retornarem ao juízo de origem para apreciação do feito, sendo que ele já foi apreciado e reformado por esse juízo ao descaracterizar a mora em virtude da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade do contrato" (fl.
- Requer "o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão quanto ao resultado final da lide, para o fim de julgar improcedente a ação de busca e apreensão movida, diante da descaracterização da mora reconhecida por este Tribunal" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 1378505/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 422-423) opostos à decisão desta relatoria que rejeitou os embargos opostos à decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a descaracterização da mora e revogar a liminar de busca e apreensão (fls. 401-403).
A parte embargante alega, em síntese, a presença de omissão no julgado, pois "não tem como os autos retornarem ao juízo de origem para apreciação do feito, sendo que ele já foi apreciado e reformado por esse juízo ao descaracterizar a mora em virtude da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade do contrato" (fl. 423).
Requer "o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão quanto ao resultado final da lide, para o fim de julgar improcedente a ação de busca e apreensão movida, diante da descaracterização da mora reconhecida por este Tribunal" (fl. 423).
Impugnação não apresentada (fl. 428).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Razão assiste à embargante quanto à omissão apontada nos presentes embargos, uma vez que a decisão agravada, conquanto tenha dado provimento ao recurso especial, nada mencionou acerca do pedido de extinção da ação de bu sca e apreensão e dos honorários advocatícios.
Consectário lógico da descaracterização da mora do devedor, deve ser extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO DE ÍNDOLE ABUSIVA DE ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DA NORMALIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravante que deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, aplicada pela decisão agravada, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ. Precedente.
2. "Consoante o teor da Súmula 72 desta Corte, a demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim, descaracterizada a mora, impõe-se a extinção da busca e apreensão" (REsp 1.396.500/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe de 06/11/2013).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp 1378505/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 13/03/2019.)
Assim, ACOLHO os embargos de declaração, modificando a parte dispositiva da decisão embargada, para que assim passe a constar:
"Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a mora do recorrente, e julgar extinta a ação de busca e apreensão.
Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, no valor arbitrado pelas instâncias originárias, observando-se eventual concessão da gratuidade da justiça."
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.