DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do Tribun… — REsp REsp 2252952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO PROPOSTA POR PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE COROIDITE DE BIRDSHOT, BUSCANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO SEU TRATAMENTO.
- IRRELEVÂNCIA DE O FÁRMACO NÃO SE ENCONTRAR NA LISTA DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS.
- INOCORRÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI DA LEI Nº 8.080/90.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE COROIDITE DE BIRDSHOT, BUSCANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO SEU TRATAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DE O FÁRMACO NÃO SE ENCONTRAR NA LISTA DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI DA LEI Nº 8.080/90. DECISUM QUE SE ENCONTRA BASEADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS (fl. 471).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 325-327).
A parte recorrente sustenta que há vedação legal ao fornecimento de medicamento não padronizado e para uso não autorizado pela ANVISA (off label), devendo o pedido ser julgado improcedente à luz dos arts. 19-M, I, 19-N, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-T, da Lei 8.080/1990 (fls. 516-520 e 522). Aduz, ainda, que o acórdão teria violado a cláusula de reserva de plenário, deixando de observar os arts. 948, 949 e 950, do CPC. Argumenta que houve a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.080/1990.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, ação de obrigação de fazer proposta por paciente hipossuficiente, portador de coroidite de Birdshot, para fornecimento de medicamentos/insumos necessários ao tratamento.
Após a sentença de procedência do pedido, sobreveio acórdão que negou provimento às apelações dos réus, mantendo a condenação solidária e os honorários (fls. 471-475 e 754).
Alega o recorrente que o medicamento requerido no processo não tem uso autorizado pela ANVISA para o tratamento da moléstia do recorrido, de modo que o uso é off label, o que impediria o fornecimento pela via judicial, com base nos arts. 19-M, I, 19-N, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-T, da Lei 8.080/1990, e que o afastamento desses dispositivos legais pelo Tribunal de origem somente poderia ser realizado por meio de declaração de inconstitucionalidade mediante incidente previsto nos arts. 948, 949 e 950, do CPC/2015.
Interpostos recurso especial e recurso extraordinário, houve decisão de sobrestamento aguardando o trânsito em julgado do RE 566.471/RN, referente ao Tema 6, que tramitava no STF (fls. 607-609).
Devolvido o processo ao órgão fracionário de origem para exercício de juízo de conformidade ao Tema 1234 do STF, firmou-se o
[trecho intermediário suprimido]
que: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas: (REsp n. 2.249.897, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 06/04/2026.); (REsp n. 2.250.459, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 26/03/2026.); (AREsp n. 3.057.137, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 26/01/2026.), entre tantas outras.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.