ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2252958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NATUREZA DO ROL DA ANS E CRITÉRIOS DE FLEXIBILIZAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12487., 12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA DO ROL DA ANS E CRITÉRIOS DE FLEXIBILIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, deu provimento ao recurso da parte autora e desproveu o da operadora, reconhecendo a cobertura do medicamento e a indenização por danos morais.
2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais para fornecimento de Nintedanib 150 mg, 1 comprimido a cada 12 horas, para tratamento de pneumonite de hipersensibilidade fibrótica.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou o custeio do medicamento, ratificou a tutela de urgência, condicionou a renovação semestral por relatório médico, rejeitou danos morais e fixou sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a abusividade da negativa, manter a obrigação de fazer e condenar a operadora a danos morais de R$ 5.000,00, com inversão dos honorários e indeferimento da majoração do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 impõe observância obrigatória ao rol da ANS quanto à amplitude de coberturas; (ii) saber se o art. 35-F da Lei n. 9.656/1998 legitima a exclusão de tratamento não previsto contratualmente; (iii) saber se o art. 51, IV, § 1º, II, do CDC valida cláusula que limita cobertura conforme o rol da ANS; (iv) saber se o art. 54, § 4º, do CDC permite limitação contratual destacada e compreensível; (v) saber se a negativa fundada em cláusulas e regulamentos válidos configura ato ilícito à luz do art. 186 do CC; e (vi) saber se há dever de indenizar por dano moral sem ato ilícito, nos termos do art. 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido não analisou o dever de fornecimento do medicamento à luz da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que admite a cobertura excepcional mediante requisitos
[trecho intermediário suprimido]
aferindo-se eventual presença de circunstâncias excepcionais, justificadoras da flexibilização da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, de acordo com a jurisprudência do STJ no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Desse modo, os pressupostos para mitigação da taxatividade do rol da ANS devem ser examinados no caso concreto, considerando-se, com base na jurisprudência do STJ, o dever de cobertura do tratamento.
Eventual inclusão do medicamento no rol da ANS também deverá ser analisada.
Desse modo, diante do parcial provimento do recurso para análise do dever de cobertura, fica prejudicada a análise das alegações acerca da licitude da negativa e do dever de indenizar.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise a exigibilidade da cobertura do tratamento em questão à luz da jurisprudência do STJ.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.