DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO DE ALMEIDA MARCILIO contra acórdão p… — RHC RHC 225296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO DE ALMEIDA MARCILIO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Habeas Corpus n.
- 2181680-10.2025.8.26.0000, manteve a decisão do Juízo singular que, anteriormente à análise do pleito de progressão de regime, determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls.78/82).
- 14.843/2024 somente se aplica aos crimes cometidos após a sua promulgação em razão de ter introduzido características penais mais gravosas e salienta que não houve a devida fundamentação para a imposição da prova pericial, em completo desrespeito ao óbice imposto pelo teor da Súmula n.
- Requer, assim, seja determinada a análise do pleito de progressão de regime, independentemente da elaboração do exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO DE ALMEIDA MARCILIO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Habeas Corpus n. 2181680-10.2025.8.26.0000, manteve a decisão do Juízo singular que, anteriormente à análise do pleito de progressão de regime, determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls.78/82).
Irresignada, a defesa assere que a Lei n. 14.843/2024 somente se aplica aos crimes cometidos após a sua promulgação em razão de ter introduzido características penais mais gravosas e salienta que não houve a devida fundamentação para a imposição da prova pericial, em completo desrespeito ao óbice imposto pelo teor da Súmula n. 439 desta Corte Superior.
Requer, assim, seja determinada a análise do pleito de progressão de regime, independentemente da elaboração do exame criminológico.
É relatório.
Decido.
A Corte de origem, acerca do tema, apontou que (e-STJ fls. 80/81):
Trata-se, afinal, de indivíduo em cumprimento de longa pena pela prática de crime grave - roubo majorado -, que, indubitavelmente, coloca em desassossego a sociedade.
Donde a cautela e prudência devem nortear as decisões que eventualmente concedam progressão a essa espécie de condenado.
Assim, pautando-se nos elementos constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, o d. Juízo formou sua convicção de que a prévia realização de exame criminológico é necessária.
E agiu coma certo a origem, pois não bastam estarem presentes apenas os requisitos temporais objetivos para a obtenção da postulação, mas também é necessária a verificação do mérito do preso.
A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para a progressão de regime.
Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional,
[trecho intermediário suprimido]
aferição dos requisitos subjetivos da progressão de regime, nos termos da Súmula 439 do STJ.
4. No caso, a decisão que condicionou a progressão ao exame criminológico baseou-se unicamente na gravidade abstrata do crime praticado, sem indicar elementos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que configura flagrante constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 986.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Assim, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do decisum.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, in limine, para determinar que o Juízo das execuções analise o pedido de progressão de regime, independentemente da elaboração de exame criminológico.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.