DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento nas alínea… — REsp REsp 2252967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 170/180), o ente público recorrente aponta violação dos arts.
- 72, 256 e 257 do CPC, além de suscitar divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
119): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DO FISCO-PRECEDENTE DO STJ. - Nos termos delimitados no julgamento do Recurso Especial nº 1340553/RS, caracterizada a inércia do exequente, diante da paralisação do processo por prazo superior a cinco anos sem que se promovesse diligências eficazes para impulsionar a execução, a sentença extintiva do feito deve ser confirmada. - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 00014.06031.06048.06067.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 119):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DO FISCO-PRECEDENTE DO STJ.
- Nos termos delimitados no julgamento do Recurso Especial nº 1340553/RS, caracterizada a inércia do exequente, diante da paralisação do processo por prazo superior a cinco anos sem que se promovesse diligências eficazes para impulsionar a execução, a sentença extintiva do feito deve ser confirmada. - Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 156/163).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 170/180), o ente público recorrente aponta violação dos arts. 8º, III e IV, da Lei n. 6.830/1980, bem como dos arts. 72, 256 e 257 do CPC, além de suscitar divergência jurisprudencial.
Defende que, "ao condicionar a eficácia da citação por edital - ato processual já consumado - à posterior nomeação de curador especial, o acórdão estabeleceu requisito não previsto em lei, em afronta à legislação federal".
Alega, ainda, que "a ausência de curador especial pode comprometer atos processuais subsequentes, mas não invalida o ato perfeito e acabado da citação por edital".
Conclui que, no caso concreto, não se operou a prescrição, uma vez que a citação, por ser válida, interrompeu a sua contagem.
Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 546).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos (e-STJ, fls. 547/548).
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de execução fiscal.
O magistrado de primeiro grau extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição.
Em seguida, o TJMG negou provimento à apelação fazendária, nos seguintes termos:
Cuida-se, na origem, de execução fiscal proposta pelo Estado de Minas Gerais em desfavor de Joao Eli Teixeira Campos curador especial Maike Fernandes Lins.
Insurge-se a Fazenda Exequente em face da sentença extintiva do feito, por força do reconhecimento da prescrição intercorrente.
De acordo com Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."
Referido enunciado encontra amparo na Lei nº6830/80, que reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente nas execuções fiscais que, após o período inicial de um ano de suspensão, permanecem paralisadas pelo período de cinco anos, in verbis:
..
A Turma Julgadora da 1ª
[trecho intermediário suprimido]
ocorrerá em momento posterior à triangulação processual, quando verificado que, mesmo após a efetivação do ato citatório, o réu se manteve revel. Exegese da Súmula 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, sera nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos."" (AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014).
.. (AgRg no REsp n. 1.504.808/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento da apelação, observada a diretriz de que a ausência de nomeação de curador especial não constitui causa de nulidade da citação por edital.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.