DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por ORTHOCRIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — REsp REsp 2252970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por ORTHOCRIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS APURADOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE AOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O LUCRO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por ORTHOCRIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 539):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS APURADOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO. ART. 3º, §10, DA LEI Nº 10.833/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE AOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O LUCRO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo, previstos no art. 3º, §10, da Lei nº 10.833/03, não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão da ausência de previsão legal, nos termos do art. 111 do CTN, que impõe interpretação literal às hipóteses de exclusão, isenção ou redução tributária.
2. O §10 do art. 3º da Lei nº 10.833/03 tem como objetivo evitar a cumulatividade exclusivamente no âmbito das contribuições ao PIS e à COFINS, sem interferir na apuração do IRPJ e da CSLL, que possuem bases de cálculo distintas.
3. Os créditos de PIS e COFINS não configuram subvenção para investimento, pois inexiste vinculação legal que exija a aplicação desses créditos em projetos ou empreendimentos previamente aprovados pelo Poder Público, requisito essencial para tal classificação.
4. Precedentes do STJ, em ambas as Turmas da Primeira Seção, consolidam o entendimento de que não há respaldo jurídico para a exclusão dos créditos de PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme jurisprudência reiterada.
5. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
6. Apelação não provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 572/574).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 43 e 111 do CTN; 3º, § 10º, e 15, da Lei nº 10.833/2003, ao sustentar a não incidência "do IRPJ e da CSLL sobre o montante correspondente aos créditos de COFINS e PIS decorrentes da não cumulatividade, independentemente da forma como são contabilizados" (fl. 603).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de recurso especial que almeja a exclusão dos créditos presumidos de PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Ocorre que ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte Superior firmaram o posicionamento no sentido de que os créditos presumidos de PIS e COFINS devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
debatido pelo STJ, por ambas as Turmas da Primeira Seção, ocasião na qual se manifestaram no sentido da impossibilidade de exclusão dos créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 913.315/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 14/9/2016; e R Esp 1.434.106/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 8/6/2016.
Como visto, a pretensão da parte ora recorrente, no sentido de não incidência "do IRPJ e da CSLL sobre o montante correspondente aos créditos de COFINS e PIS decorrentes da não cumulatividade, independentemente da forma como são contabilizados"(fl. 603), foi afastada pela Corte de origem. Assim, por estar em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, não merece reparos o acórdão recorrido.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.