DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO contra acórd… — REsp REsp 2252972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão de fls.
- 323-325 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
- A recorrida foi absolvida da imputação do artigo 155, caput, do Código Penal, consistente na subtração de três pedaços de carne, ava liados em R$ 108,90, por atipicidade, em aplicação do princípio da insignificância (fls.
- Em apelação do Ministério Público, a absolvição foi mantida, conforme acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão de fls. 323-325 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A recorrida foi absolvida da imputação do artigo 155, caput, do Código Penal, consistente na subtração de três pedaços de carne, ava liados em R$ 108,90, por atipicidade, em aplicação do princípio da insignificância (fls. 257-264).
Em apelação do Ministério Público, a absolvição foi mantida, conforme acórdão assim ementado (fls. 323-325):
Apelação Criminal. CARLA VANESSA ANSELMA DE OLIVEIRA, foi absolvida da imputação relativa à infração penal descrita no artigo 155, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Recurso ministerial postulando a reforma da decisão de 1º grau, para que a apelada seja condenada nos termos da imputação delitiva constante na inicial acusatória. A defesa requer a manutenção da sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos. Parecer da Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 1. Consta da exordial que, no dia 29/03/2022, no HORTIFRUTI, a denunciada, subtraiu três pedaços de carne (1.36 Kg), que custavam, no total, cerca de R$ 108,90, de propriedade do estabelecimento lesado. 2. A tese ministerial não merece acolhimento. 3. Para que uma conduta seja considerada como crime, deve possuir tipicidade formal e material. A primeira decorre da subsunção do comportamento a um tipo penal; a segunda deflui da vulneração relevante ao bem jurídico penalmente tutelado. 4. Aplicável, no caso, o princípio da insignificância. Na hipótese presente, é de fácil constatação que o bem jurídico foi atingido de forma tênue, insignificante, de tal maneira que a incidência da norma penal mostrar-se-ia exagerada, em face da sua clara drasticidade. 5. Correta a decisão absolutória, pelos seus próprios fundamentos. 6. Rejeito o prequestionamento. 7. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão impugnada.
No presente recurso especial, o Ministério Público afirma que o acórdão contrariou o artigo 155 do Código Penal, e o artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ao manter a absolvição. Destaca que não é possível reconhecer a irrelevância penal da conduta, pois, a recorrida possui maus antecedentes, relacionados a delitos patrimoniais. Passou, então, a pormenorizar os registros criminais, detalhando os bens subtraídos, as condenações existentes e reforçando que o histórico demonstra a habitualidade criminosa. Afirma que a recorrida foi beneficiada com a absolvição
[trecho intermediário suprimido]
não impugna o fundamento da decisão recorrida de que ele já fora anteriormente beneficiado com o arquivamento de inquérito policial, pela aplicação do mesmo princípio, e mesmo assim voltou a delinquir em curto espaço de tempo, o que demonstra não ser tal medida recomendável, na hipótese. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.855.969/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
Esses elementos concretos e individualizados demonstram que a medida não é socialmente recomendável e afastam, de maneira fundamentada, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, afastada a aplicação do princípio da insignificância, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que julgue, como entender de direito, a imputação da prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal.
Intimem-se
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.