DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JANAINA ANDREIA NAVARRO DA CRUZ, com fundamento no… — REsp REsp 2253003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JANAINA ANDREIA NAVARRO DA CRUZ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls 274): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de Apelação em razão do descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida e comprovantes de residência e rendimentos pela autora.
- A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JANAINA ANDREIA NAVARRO DA CRUZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls 274):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de Apelação em razão do descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida e comprovantes de residência e rendimentos pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo pode exigir, de forma fundamentada, a juntada de documentos adicionais para verificar a autenticidade da postulação e coibir práticas de litigância predatória, conforme previsto nos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024 e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198. 4. A exigência de procuração com firma reconhecida e de documentos que comprovem a identidade e a renda do autor se justifica diante dos indícios de litigância abusiva, especialmente quando há distribuição em massa de ações idênticas por um mesmo advogado, com petições genéricas e procurações amplas. 5. A parte agravante não cumpriu a determinação judicial no prazo estabelecido, impossibilitando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJSP, Apelação Cível nº 1000776-72.2024.8.26.0153, Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 06/11/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1001259-21.2024.8.26.0083, Rel. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 06/11/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1005612-25.2024.8.26.0077, Rel. Milton Carvalho, j. 05/11/2024.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.