DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURICE CAVALCANTI FERREIRA FILHO contra acórdão a… — REsp REsp 2253028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURICE CAVALCANTI FERREIRA FILHO contra acórdão assim ementado (fl.
- Tratando-se de agente reincidente específico em crime com emprego de violência ou grave ameaça, impõe-se o regime inicial fechado, independentemente da quantificação da pena.
- Nega-se provimento ao recurso para manter incólume a sentença de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAURICE CAVALCANTI FERREIRA FILHO contra acórdão assim ementado (fl. 174):
Apelação criminal. Roubo impróprio. Reincidência específica. Regime de cumprimento. Tratando-se de agente reincidente específico em crime com emprego de violência ou grave ameaça, impõe-se o regime inicial fechado, independentemente da quantificação da pena. Nega-se provimento ao recurso para manter incólume a sentença de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 1º, do CP, à pena de 4 anos de reclusão, em regime fechado, além de 10 dias-multa (fls. 121-130).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do acórdão de fls. 173-177.
No recurso especial (fls. 181-188), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a defesa sustenta a violação aos art.33, § 2º, b, e § 3º, do CP, ao argumento, em suma, de que o acórdão condenatório carece de fundamentação idônea para manter o regime fechado, porquanto lastreado exclusivamente na gravidade abstrata do delito de roubo, invocando a Súmula 269/STJ diante da basilar ter sido fixada no mínimo legal diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Requer o provimento do recurso, para que seja fixado o regime semiaberto.
Contrarrazões apresentadas (fls. 199-205).
O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls.206-207).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso especial, apenas para fixar o regime semiaberto, na forma da seguinte ementa (fl. 215):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO COM BASE NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTRARIEDADE AO ART. 33, § 2º, "B" E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP, porquanto o Tribunal de origem manteve o regime fechado por considerar a reincidência específica do recorrente, a despeito da pena ter sido fixada em 4 anos e a pena-base corresponder ao mínimo-legal. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, e não exige reexame dos fatos e das provas, além de
[trecho intermediário suprimido]
na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é autorizada em caso de reincidência.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.029.467/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 440/STJ.
Recurso especial provido.
(REsp n. 2.184.770/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifei )
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ , dou provimento ao Recurso Especial, para fixar o regime inicial semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.