DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VICTOR ALEX DOMING… — RHC RHC 225306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VICTOR ALEX DOMINGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, na forma do art.
- 40, V, ambos da Lei 11.343/06, c/c artigo 29, caput, do Código Penal.
- Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi liminarmente indeferida (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VICTOR ALEX DOMINGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, na forma do art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, c/c artigo 29, caput, do Código Penal.
Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi liminarmente indeferida (e-STJ, fls. 26-59). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. (2) INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO PARA ALTERAR O PANORAMA JÁ DECIDIDO OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DA DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (3) INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. "Habeas Corpus" x Reiteração de pedidos. Com efeito, evidenciada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, está configurada a reiteração de pedidos, a ensejar o não conhecimento da segunda impetração. Precedentes do STF (HC 225.398-AgR/SP Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA Primeira Turma j. em 27/03/2023 DJe de 30/03/2023; HC 225.045- AgR/CE Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 20/03/2023 DJe de 27/03/2023; HC 203.168- AgR-2ºJULG/SP Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 07/02/2023 DJe de 14/03/2023; HC 217.251-AgR/PB Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma j. em 06/03/2023 DJe de 09/03/2023; HC 219.652-AgR/PR Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 28/11/2022 D Je de 01/12/2022; RHC 215.677-ED/PE Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 27/06/2022 DJe de 29/06/2022; RHC 213.530-AgR/SC Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 09/05/2022 DJe de 16/05/2022; HC 212.416-AgR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 27/04/2022 DJe de 09/05/2022 e RHC 212.002-AgR/DF Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma - j. em 22/04/2022 DJe de 27/04/2022) e do STJ (AgRg no HC 807.297/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 23/03/2023 D Je de 28/03/2023; AgRg nos EDcl no RHC 151.602/DF Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 06/03/2023 DJe de 14/03/2023; AgRg no HC 702.870/SP Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 09/08/2022 D Je de 15/08/2022; AgRg no HC 751.440/DF Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Sexta Turma j. em 09/08/2022 DJe de 15/08/2022; AgRg no HC 742.557/CE Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 09/08/2022 DJe de 16/08/2022 e AgRg no RHC 163.643/MG Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 14/06/2022 DJe de 21/06/2022). 2. Inexistência, no caso concreto, de qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
[trecho intermediário suprimido]
mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reit erada conduta delitiva do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.