DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICO XAVIER LIMA, com fundamento no artigo 105, i… — REsp REsp 2253067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICO XAVIER LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- DEFESA DO ESPÓLIO DO EXECUTADO APRESENTADA POR ADVOGADO.
- LEGITIMIDADE DO ADVOGADO COMO TITULAR DOS HONORÁRIOS.
- O advogado é parte legítima para requerer a condenação em honorários ou sua majoração.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05950.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ERICO XAVIER LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 309):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFESA DO ESPÓLIO DO EXECUTADO APRESENTADA POR ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO COMO TITULAR DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O advogado é parte legítima para requerer a condenação em honorários ou sua majoração.
2. O ente estatal não fica desobrigado do pagamento de honorários advocatícios em toda e qualquer situação na qual reconheça a procedência do pedido ou desista da imposição tributária, porque há aspectos elementares que ensejam sua responsabilização em razão da causalidade, sobretudo se forem nítidos antes da propositura da ação de execução fiscal. Súmula nº 153/STJ.
3. A execução fiscal não poderia ou não deveria ter sido ajuizada em razão de óbito, caso como o presente, onde as provas noticiam o falecimento da parte executada em 11 de junho de 2006, bem antes do ajuizamento da ação, em 8 de outubro de 2010. Precedentes TRF1ª Região.
4. O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 e do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. O direito à gratuidade da justiça é eminentemente pessoal, cabendo à parte ou ao seu patrono, em recurso que verse somente sobre honorários de advogado, a demonstração quanto à necessidade de sua concessão.
6. Inexistência de documentos suficientes a comprovar a condição de hipossuficiente do apelante.
7. Apelação da Fazenda Nacional não provida. Apelação do patrono do espólio provida em parte.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para majorar o valor da verba honorária sucumbencial (fls. 400-409).
Em seu recurso especial, alega o recorrente, além da divergência jurisprudencial, violação do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o disposto no § 8º do mesmo dispositivo legal somente se aplica às causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situações que não se aplicam ao caso.
Requer o provimento do recurso para que os honorários advocatícios sejam fixados tendo como base de cálculo o valor do proveito econômico
[trecho intermediário suprimido]
do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.