DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face… — AREsp AREsp 2253085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2001 PELO INPC/IBGE.
- PRESCRIÇÃO QUE INCIDE SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO IMEDIATAMENTE ANTECEDENTE À DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
- RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS A EXCEDENTE DA META ATUARIAL DO PLANO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 6052
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FUNCEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN SALDADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2001 PELO INPC/IBGE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRESCRIÇÃO QUE INCIDE SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO IMEDIATAMENTE ANTECEDENTE À DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO. ARTIGO 115 E §2º DO REGULAMENTO DO FUNCEF. LEGALIDADE. VALIDADE. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS A EXCEDENTE DA META ATUARIAL DO PLANO. PERÍCIA ATUARIAL REALIZADA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 2.379-2.383).
Nas razões do especial, sustentaram os ora agravantes, em suma, violação aos artigos 1.022, inc. II, parágrafo único, e 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as deduções e compensações sobre o percentual de reajuste dos proventos de complementação de aposentadoria que pretende obter.
Indicaram, ainda, ofensa aos arts. 122, 187, 422 424 e 478 do Código Civil, bem assim dissídio jurisprudencial, com alegação de nulidade de cláusula do plano de benefícios que condiciona a recuperação das perdas inflacionários nos proventos complementares, no período de 1995 a 2001, aos resultados favoráveis que excederem a meta atuarial.
Assim delimitada a questão, anoto, inicialmente, que o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
Rejeito, pois, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Em relação aos demais dispositivos legais e ao dissídio jurisprudencial, observo
[trecho intermediário suprimido]
benefício ou de verba que não estejam previstos no Estatuto da entidade de previdência complementar, sem a prévia formação de fonte de custeio, sob pena de lesão aos demais assistidos e segurados, à luz do disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001 c/c artigo 3º, III e VI, da Lei Complementar nº 109/2001, em observância ao princípio do equilíbrio atuarial e ao regime de capitalização financeira, que regem a ora recorrente (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/5/2014, DJe 1º/8/2014).
Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com essa orientação, tem aplicação a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego nego provimento ao agravo e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, ônus suspensos em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.