ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2253119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇAO AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não é via adequada para o exame de temas constitucionais, sendo vedado o conhecimento da alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC não prospera, pois não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso.
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela parte recorrente, sem a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO RODRIGUES, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita, inscrita em plataforma de renegociação de dívida. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais e da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar (i) a possibilidade de determinação de comparecimento da autora em cartório, a fim de confirmar a outorga da procuração e o conhecimento efetivo da exata extensão da demanda proposta em seu nome, e (ii) a responsabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.