ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2253124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS.
- Embargos de declaração que apontam suposta omissão acerca: (i) termo inicial da SELIC; (ii) distribuição do ônus de sucumbência.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00899.10431.10433.10437., 08826.09192.09196., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SELIC. TEMA 1368/STJ. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA NÃO DEVOLVIDA. EFEITO SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. DATA DA CITAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROPÓSITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS.
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão acerca: (i) termo inicial da SELIC; (ii) distribuição do ônus de sucumbência.
2. A extensão objetiva da controvérsia a ser decidida no recurso especial limita-se ao que devolvido, razão pela qu al deve ser mantido os demais termos do acórdão recorrido quanto ao termo inicial da Taxa SELIC, para que incida desde a citação.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA em face de acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO POR LONGO PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PELO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A conclusão acerca de que o longo período de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato ultrapassa o
[trecho intermediário suprimido]
limita-se à aplicação exclusiva da Taxa Selic, a incidir desde a citação, consequência do que já decidido na sentença, e que de toda forma não deve estar contemplado no acórdão embargado, por extravasar a extensão objetiva controvérsia devolvida no recurso especial.
II. Da suposta omissão em relação à redistribuição do ônus sucumbencial
6. De toda forma, a decisão adotada no acórdão embargado, determinando a aplicação exclusiva da Taxa Selic para corrigir o valor da condenação, não repercute na sucumbência. Desse modo, a omissão acerca dos honorários sucumbenciais não configura erro de procedimento senão silêncio eloquente acerca da manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto.
7. Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, SEM EFEITO MODIFICATIVO, tão somente para prestar esclarecimentos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.