DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Auxiliadora Martins, com fundamento no art — REsp REsp 2253126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Auxiliadora Martins, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Para fins de concessão do amparo social, seja ao idoso ou à pessoa com deficiência, a renda mensal per capita do grupo familiar inferior a do salário-mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade enquanto a renda per capita mensal superior a do salário-mínimo traz a necessidade de demonstrar, de forma concreta, a miserabilidade por quaisquer outros meios de prova.
- No presente caso, com base no cotejo da renda familiar e das particularidades do caso concreto evidenciadas pelas provas dos autos, não se constata que o grupo familiar da parte autora não possua condições de lhe prover satisfatoriamente a subsistência.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12734.06114.11947.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Auxiliadora Martins, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 375):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INCABÍVEL. TEMA 979 STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para fins de concessão do amparo social, seja ao idoso ou à pessoa com deficiência, a renda mensal per capita do grupo familiar inferior a do salário-mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade enquanto a renda per capita mensal superior a do salário-mínimo traz a necessidade de demonstrar, de forma concreta, a miserabilidade por quaisquer outros meios de prova.
2. No presente caso, com base no cotejo da renda familiar e das particularidades do caso concreto evidenciadas pelas provas dos autos, não se constata que o grupo familiar da parte autora não possua condições de lhe prover satisfatoriamente a subsistência. Dessa forma, não estando cabalmente comprovada a situação de miserabilidade e vulnerabilidade, não é possível conceder à parte autora o benefício de prestação continuada ao idoso de que trata o art. 20 da Lei 8.7742/93.
3. No Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo, tanto material ou operacional, sem que a hipótese seja de interpretação errônea e ressalvada a comprovação de boa-fé, é devido o ressarcimento ao erário das verbas percebidas. No entanto, em razão da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021) estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração. Sendo que não foi comprovada má-fé pela autarquia previdenciária e que a distribuição processual ocorreu em 01/2017 incabível a restituição dos valores recebidos de benefício previdenciário pela autora.
4. Sentença integralmente mantida.
5. Em observância ao princípio da causalidade, majoram-se os honorários advocatícios em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução fica, contudo, suspensa, por litigar a parte recorrente com o benefício da justiça gratuita.
6. Apelações desprovidas. Honorários advocatícios majorados.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 432-433).
Em suas razões (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.