DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MATHEUS APARECIDO DA CONCEICAO ROSA com fundamento… — REsp REsp 2253141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MATHEUS APARECIDO DA CONCEICAO ROSA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa, no piso legal, por incurso no art.
- 70 e 72 do Código Penal; às penas de 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por incurso no art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MATHEUS APARECIDO DA CONCEICAO ROSA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1500358-09.2025.8.26.0617.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa, no piso legal, por incurso no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III, nos termos dos art. 70 e 72 do Código Penal; às penas de 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por incurso no art. 307 do Código Penal, e às penas de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, no piso legal, além de 2 meses e 10 dias de suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo, por incurso no art. 308, caput, da Lei n. 9.503/97 (fls. 243/244).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 252).
Em sede de recurso especial (fls. 261/269), a defesa apontou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal - CPP.
Em síntese, argumenta que a adulteração de sinal identificador (supressão de placa e numeração de chassi) foi praticada como meio para ocultar o bem receptado, verbos nucleares do art. 180 do CP, de modo a inviabilizar sua identificação e localização, havendo relação de crime-meio e crime-fim, com exigência de aplicação da consunção.
A defesa invoca, como reforço, o antigo enunciado 17 das súmulas deste Superior Tribunal de Justiça: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, e alude a precedentes análogos, como a absorção do porte ilegal de arma pelo roubo. Transcreve trecho de julgado desta Corte no HC 890.764, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 3/6/2024, que, apoiado no REsp n. 1.294.411/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 3/2/2014, afirma: "a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade" (fl. 267). Aponta, ainda, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com ementa que reconhece a consunção entre os arts. 180 e 311, § 2º, III, do CP (fl. 268).
Ao final, requer: a) conhecimento e provimento do recurso para
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no AREsp n. 3.030.381/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.976.542/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025.
(AgRg no AREsp n. 3.114.272/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ, que afasta a indicação de dissídio pretoriano. Ademais, a Súmula n. 7/STJ também impede a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional por ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
Ante o exposto, con heço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.