DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favo… — REsp REsp 2253151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de FABIANO DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em segunda instância, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, com incidência da causa de diminuição prevista no §4º do referido dispositivo, à pena de 2 anos de reclusão, além do pagamento de 200 dias-multa.
- No recurso de apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença absolutória para condenar o recorrente, fixando a pena-base com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida, reconhecendo a confissão espontânea e aplicando a causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Recurso acusatório parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de FABIANO DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 237):
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Coesão e harmonia do quadro probatório Circunstâncias do episódio que positivam a traficância Condenação decretada Dosimetria Pena-base Quantidade e diversidade das drogas apreendidas que autorizam a exasperação Fração de 1/6 consentânea Inteligência do artigo 42 da lei especial Aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 Necessidade Redução sob a fração de 2/5 consentânea Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Impossibilidade Circunstâncias judiciais desfavoráveis e o réu também está condenado por outro crime, estando em cumprimento de pena Regime prisional aberto apropriado à espécie.
Recurso acusatório parcialmente provido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em segunda instância, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de diminuição prevista no §4º do referido dispositivo, à pena de 2 anos de reclusão, além do pagamento de 200 dias-multa.
No recurso de apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença absolutória para condenar o recorrente, fixando a pena-base com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida, reconhecendo a confissão espontânea e aplicando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 3/5, mantendo a pena privativa de liberdade e afastando a substituição por penas restritivas de direitos.
No presente recurso especial, a Defensoria Pública sustenta violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como aos arts. 59 e 44 do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido negou vigência a tais dispositivos ao fixar a fração de redução da minorante do tráfico privilegiado sem fundamentação concreta idônea, bem como ao afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos sem motivação suficiente.
Alega que a aplicação da causa de diminuição em patamar inferior ao máximo legal não foi devidamente justificada, tendo o Tribunal de origem se limitado a fundamentação genérica, sem indicação de elementos concretos aptos a justificar a fração adotada.
Sustenta, ainda, que os elementos relativos à quantidade e à natureza da droga foram considerados na primeira fase da dosimetria, não tendo o Tribunal de origem indicado fundamentos autônomos para justificar a fração de redução adotada na
[trecho intermediário suprimido]
2/3.
Procedendo-se ao redimensionamento da pena, tem-se que a pena-base foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, sendo reduzida na segunda fase ao mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, com a aplicação da fração de 2/3, a pena definitiva passa a ser de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa.
Por fim, mantém-se o regime inicial aberto, tal como fixado pelo Tribunal de origem, em razão do quantum da pena e da primariedade do recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para redimensionar a pena do recorrente, aplicando a fração máxima de 2/3 à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.